“Considerando a elevação no índice de consumo dos produtos relacionados no presente projeto de lei. Considerando os graves prejuízos para a saúde gerados pelo consumo de bebidas e cigarros. Considerando que, os danos ultrapassam os limites pessoais, influenciando no aspecto familiar e social. Considerando que a função do poder público é também, prevenir e zelar pela comunidade, adotando diretrizes que preservem a saúde e o bem estar, tanto individual quanto social. Justifica-se então o presente projeto de lei através da adoção de medidas visando a preservação da saúde pública, a exemplo de leis similares já existentes, como nos municípios de Londrina e Foz do Iguaçu e ainda, como o que foi apresentado em 2001 pelo Deputado Federal Luiz Carlos Hauly. E, finalmente, estabelecimentos de ensino e de saúde comercializando produtos nocivos constitui-se uma contradição às suas funções; exigindo portando um posicionamento mais compatível com suas atribuições, no sentido de preservar, educar, informar e prevenir males sociais, enfim, exercer atividades de educação e saúde em sua íntegra e totalidade.
Após ser analisada e aprovada pelo Plenário, o Projeto de Lei foi enviado para a análise do Prefeito Municipal, que sancionou a Lei Municipal 13.356/2009.
“Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros nos estabelecimentos de ensino e de saúde no município de Curitiba.”
A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Lei nº 13.356/2009
Art. 1º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, bem como de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em estabelecimentos de ensino e de saúde no município de Curitiba.
Art. 2º. O descumprimento ao disposto nesta Lei implica em multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicadas em dobro nas reincidências, sendo o valor reajustado anualmente, de acordo com o IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Ampliado ou o que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. o que for autuado pela terceira vez, terá seu alvará de funcionamento suspenso por três meses; persistindo a infração, terá cancelado o alvará e revogada a concessão ou permissão, independente do pagamento das multas.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 27 de novembro 2009.
Carlos Alberto Richa, prefeito municipal