Um aceita, o outro desiste

O proprietário pode desistir de vender o imóvel ao lo- catário a qualquer tempo, sujeitando-se tão somente a eventual indenização.

O direito de preferência do locatário, na hipótese de venda do imóvel, não é absoluto, pelo menos não ao ponto de obrigar o proprietário a transferir a propriedade ao inqui- lino, se este manifesta sua intenção de adquirir o bem. O proprietário pode desistir de vender o imóvel ao locatário a qualquer tempo, sujeitando-se tão somente a eventual indenização.

A questão foi objeto de recurso especial (1.193.992-MG) relatado pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribu- nal de Justiça.

A tripartida ementa do acórdão está assim redigida:

“1. A partir do momento em que o locatário manifesta, den- tro do prazo legal, a sua aceitação à proposta, a confiança gerada acerca da celebração do contrato pode ser ofendida pelo locador de duas formas: (i) o locador pode desistir de vender o seu imóvel, aplicando-se o disposto no art. 29 da Lei 8.245/91: (II) o locador pode preterir o locatário e reali- zar o negócio com terceiro, hipótese em que incide a regra do art. 33 da Lei 8.245/91 – que confere ao locatário, cum- prida as exigências legais, a faculdade de adjudicar a coisa vendida. 2. Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender a coisa ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos, consoante a diretriz do art. 29 da Lei 8.245/91. 3. A discussão acerca da má-fé do locador – que desistiu de celebrar o negócio – não inviabiliza a tutela do direito buscado pelo locador por meio da ação de despejo, porque a Lei 8.245/91 não confe- riu ao locatário o poder de compelir o locador a realizar a venda do imóvel, cabendo-lhe somente o ressarcimento das perdas e danos resultantes da conduta do locador.”

Como narra a ministra relatora, o recurso especial ocor- reu em ação de despejo por denúncia vazia (sem motivo ou causa), em que se inseriu discussão de “questões relativas à conduta do locador que – após o inquilino ter aceitado a proposta de alienação do imóvel locado – desiste de realizar a venda, resilindo unilateralmente o contrato”.

No caso, argumenta a ministra Nancy Andrighi, “não houve a efetiva venda do imóvel a terceiros pelo locador, mas apenas a denúncia da locação por prazo indetermina- do, após o locatário aceitar a proposta de venda do imóvel”. A posterior desistência do negócio pelo locador “acarreta, a esse, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusi- ve lucros cessantes”.

Contudo, pondera a ministra, “a lei optou (…) em não conferir ao locatário (…) a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda” (Lei 8.245/91, art. 29), e, além disso, “o locador – nas locações não residen- ciais por prazo indeterminado – possui o direito potestativo de denunciar a locação e resilir unilateralmente o contrato, sem necessidade de justificativa, desde que notifique pre- viamente o locatário” (art. 57).

Nesse sentido, enfatiza, “é irrelevante para a defesa do réu da ação de despejo a questão do arrependimento do lo- cador em realizar o negócio”, questão que só será levada em conta quando se discutir a respeito do pagamento ou não de indenização pelos danos causados, em outra ação judicial.

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