Locações fora da Lei 8.245/91

Se se trata de empréstimo, de comodato, de cessão de uso com promessa de compra e venda, de usufruto e atos afins, é inaplicável, por lógico, a Lei de Locações Urbanas. Nem todas as locações de imóveis urbanos regulam-se pela Lei do Inquilinato (8.245/91), havendo outras exceções além das mencionadas expressamente pelo diploma legal locatício.

Estabelece a Lei de Locações Urbanas, em seu art. 1º, parágrafo único:

“Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

a) as locações:

1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

3. de espaços destinados à publicidade;

4. em ‘apart-hotéis’, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados

a funcionar;

b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.”

As lojas de shopping centers não foram excluídas da mão da lei, tendo recebido um tratamento especial (art. 52, § 2º, e 54). Os imóveis rurais não são mencionados

explicitamente no parágrafo citado porque seria um bis in idem, estando eliminados por exclusão, já que a lei só regula a “locação do imóvel urbano”. Contudo, não se deve olvidar que a localização do imóvel, seja no campo ou na cidade, não é o fator preponderante para determinar se um imóvel é rústico ou urbano, havendo um sem número de locações urbanas de imóveis situados em áreas essencialmente agrícolas.

Que outras locações não mereceriam a proteção da Lei de Locações, além dos imóveis públicos, vagas de estacionamento, locais de publicidade e unidades com serviços de

hotelaria?

Em primeiro lugar, é preciso excluir tudo que não represente uma efetiva locação do imóvel. Se se trata de empréstimo, de comodato, de cessão de uso com promessa de compra e venda, de usufruto e atos afins, é inaplicável, por lógico, a Lei de Locações Urbanas.

Além disso, há contratos de locação com características especiais, que, a nosso ver, também escapam da esfera da Lei 8.245/91. Referimo-nos, por exemplo, às locações de

imóveis para curtíssimo prazo, para eventos específicos, como vendas de Natal, Dia das Mães, Dia dos Namorados.

Aparentemente, encontram-se presentes todos os requisitos de uma locação comum, com preço, objeto (coisa) e retribuição. Porém, nestas hipóteses, não ocorre efetivamente a transmissão da posse ao locatário, que recebe o espaço a título precário, na qualidade de mero detentor.

Semelhante é a situação de profissionais que dividem despesas de um escritório ou clínica maior, ocupando parte do imóvel ou utilizando-o apenas em determinados dias da semana. Tal locação por hora ou por dia não se enquadra nos princípios que norteiam a Lei de Locações.

A todas essas locações especiais aplicam-se as normas do Código Civil, em seus artigos 565 e seguintes. O aluguel pode ser cobrado antecipadamente (é o que acontece na prática); finda a locação, o inquilino-ocupante é obrigado a devolver o imóvel sem mais delongas, sob pena de imediata reintegração (além de responder por eventuais prejuízos e de sujeitar-se a aluguel-pena arbitrado pelo locador); valem, no que for pertinente, os usos e costumes locais.

MSB Advogados Associados , Luiz Fernando de Souza, Pedro Henrique Pegoraro Bertolin, Vinícius Pierin Maurer – contato@msbassociados.com.br

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