Lei do Aprendiz amplia mercado de trabalho para os jovens

Por Mary Derosso

Em 24 de julho de 2018, o vereador Felipe Braga Côrtes, protocolou o Projeto de Lei 005.00101.2018, com a seguinte justificativa: Aprendizagem é o instituto destinado à formação técnico-profissional metódica de pessoas entre 14 e 24 anos, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas e que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva. Tais atividades são implementadas, por meio de um contrato de aprendizagem, com base em programas organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades habilitadas. 

Vislumbra-se que, através da aprendizagem, jovens e adolescentes têm a oportunidade de inclusão social com o primeiro emprego e de desenvolver competências para o mundo do trabalho, enquanto os empresários têm a oportunidade de contribuir para a formação dos futuros profissionais do país, difundindo os valores e cultura de sua empresa. 

A Lei 10.097/2000, conhecida como Lei do Aprendiz, prevê que toda empresa, de médio a grande porte, deve contratar para compor o seu quadro de colaboradores, de 5% a 15% de aprendizes, os quais devem ter entre 14 e 24 anos. Tal percentual é calculado sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. 

Contudo, conforme se depreende da norma supramencionada, aos entes públicos não foi imputada carga de contratação de aprendizes, o que seria de suma importância para o estímulo do Programa do Jovem Aprendiz. 

Dessa feita, a presente Proposição possui como escopo inserir os jovens aprendizes nas pessoas jurídicas de direito público do Município de Curitiba, a fim de propiciar capacitação técnico-profissional aos jovens e adolescentes, contribuindo para a sua inserção social e cidadania. Após alguns anos, em que o referido projeto vai analisado pelas Comissões Internas da Casa, o Projeto de Lei foi aprovado em Plenário, dando  origem a Lei Municipal 15.781/2020, que: Dispõe sobre a contratação de aprendizes pelos órgãos da administração pública direta e indireta. A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:Art. 1º Os órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de Curitiba devem contratar aprendizes para o seu quadro funcional, em percentuais a serem estabelecidos por Decreto do Poder Executivo. 

Parágrafo único. O percentual deverá ser calculado sobre o número total de servidores efetivos em atividade na Administração Pública Municipal. 

Art. 2º A administração pública municipal, suas autarquias e fundações, deverão inserir aprendizes em atendimento à presente Lei por intermédio da contratação das entidades sem fins lucrativos, sempre através de procedimentos licitatórios. 

Paragrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar regulamento de implantação do programa através de Decreto, a fim de conformá-lo às condições de implementação garantidas pelo sistema orçamentário. 

Art. 3º Consideram-se habilitadas as pessoas que preencherem os seguintes pressupostos: 

I – idade entre quatorze e 24 (vinte e quatro) anos; 

II – tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio. 

§1º Os requisitos de idade e escolaridade não se aplicam aos aprendizes com deficiência. 

§2º Será priorizada a contratação de aprendizes: 

I – que componham famílias classificadas como abaixo do nível de pobreza; 

II – em cumprimento de medida de proteção; 

III – em cumprimento de medida socioeducativa; 

IV – com deficiência; 

V – estudantes ou que tenham concluído o ensino médio. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação. 

Palácio 29 de Março, 22 de dezembro de 2020. 

Rafael Valdomiro Greca de Macedo – Prefeito Municipal 

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