Taxa de mudança & cia

 

Taxa de mudança é pessoal, não constituindo, pois, obrigação propter rem; por isso, é de responsabilidade daquele que se utilizou do serviço de mudança, não podendo ser transferida ao adquirente do imóvel.

A taxa de mudança, cobrada em muitos condomínios quando alguém ingressa ou retira-se de um apartamento ou sala, não se inclui entre as despesas consideradas propter rem, ou seja, as que acompanham o imóvel não importa quem seja o seu proprietário.

Tal distinção – entre despesas próprias da coisa e não próprias – foi feita em sentença proferida pelo juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 2ª Vara de Londrina, Paraná, ao julgar ação sumária (n. 2002.70.01.0001991-0) movida por um condomínio residencial contra a Caixa Econômica Federal visando à cobrança de cotas em atraso.

Diz o magistrado: “Em relação à taxa de mudança, entendo que assiste razão à CEF, uma vez que seu valor não se inclui entre as despesas que serão rateadas entre os condôminos, sendo que somente estas constituem obrigação propter rem. A taxa de mudança, por sua feita, é obrigação específica daquele que propiciou sua cobrança, vale dizer, do morador que se utilizou de serviços desta natureza, não podendo ser transmitida a terceiros adquirentes do imóvel, por constituir uma obrigação pessoal.”

A Caixa também havia impugnado a taxa de administração paga pelo condomínio à empresa contratada para efetuar a cobrança dos débitos em atraso.

Neste ponto, porém, não teve a mesma sorte. Entendeu o juiz federal que, “neste caso, trata-se de despesa realizada com o consentimento dos condôminos, Que serão conjuntamente beneficiados pelos serviços prestados pela administradora.

É dívida que compõe o rateio de despesas condominiais e que, devido a isso, constitui obrigação propter rem.”

Documentação

Em preliminar, a Caixa alegara que o condomínio não teria instruído sua petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mencionando a íntegra das atas das assembleias condominiais realizadas e os balancetes do rateio mensal das despesas.

Tal argumento não foi acolhido pelo magistrado: “Entendo desnecessária à solução do litígio a juntada aos autos de todas as atas das assembleias condominiais realizadas, uma vez que a controvérsia sub judice cinge-se à questão da cobrança das taxas condominiais, e do montante de seu valor, o que restou devidamente instruído com a petição inicial. As demais decisões tomadas em assembleia não dizem respeito a este processo.”

Prossegue: “Melhor sorte não assiste à CEF, ao pretender que a parte autora junte aos autos os documentos nos quais conste o rateio mensal das despesas condominiais. Se a ré pretende discutir a divisão das despesas do condomínio, ou a sua legitimidade, deve fazê-lo nas reuniões de condôminos, e não em contestação de ação de cobrança.”

Multa moratória

Apreciando o pedido de redução da multa de 20%, o juiz federal Márcio Augusto Nascimento fundamentou que, nas taxas vencidas anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, não se aplica seu artigo 1.336, nem o Código de Defesa do Consumidor, como é de reiterada jurisprudência.

A multa de 20% não é abusiva, diz a sentença, pois o percentual  estabelecido na assembleia condominial “encontra respaldo na lei própria dos condomínios e incorporações”. Todavia, em alguns boletos de cobrança a multa moratória foi fixada em 10% do valor cobrado, diferente do previsto em assembleia.

“Nessa hipótese, entendo que deve prevalecer o quantum fixado no documento de cobrança, desde que não ultrapasse o limite legal”.

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