Credenciamento e recarga de cartão transporte

Com o aumento da demanda em cartão de transporte coletivo, no ano de 2014, o vereador Jairo Marcelino, com a intenção de estender aos usuários do transporte coletivo de Curitiba a aquisição do cartão avulso de transporte, apresentou o Projeto de Lei Ordinária 005.00184.2014, no dia 08 de agosto de 2014, com a seguinte justificativa:

Salienta-se que atualmente os pontos de venda cadastrados não suprem a real necessidade do usuário na compra dos serviços oferecidos, tendo em vista o fato de que o horário de funcionamento não é suficiente para atender a população usuária de transporte coletivo. Desta forma, o credenciamento dos estabelecimentos supra citados são de grande relevância, pois seu horário de funcionamento é estendido em relação aos atuais credenciados, e em alguns casos funcionam 24 horas.

Após análise em Plenário, o Projeto de Lei seguiu, para a sanção do Prefeito Municipal, sendo conhecida como: 

Lei Ordinária nº 15.009 de 2016 

Dispõe sobre o sistema de credenciamento de pessoas jurídicas para a comercialização de cartão transporte avulsos e recarga de valores em cartão transporte no âmbito do Município de Curitiba. 

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o permissivo legal contido no art. 10 § 3º do Decreto Municipal nº 649/2014, o qual estabelece que a comercialização do cartão transporte avulso e a recarga do cartão transporte poderão ser delegadas a terceiros que não mantenham relação direta com a URBS, caso verifique que sua rede de permissionários e/ou autorizatários seja insuficiente para atender adequadamente a demanda dos usuários. 

Art.2º A expansão do sistema de comercialização de recarga de valores em cartão transporte, bem como de cartões avulsos fica sob responsabilidade da URBS, por meio de credenciamento de pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras as quais possuam objeto social contemplando atividades, tais como: prestação de serviços nos setores bancários ou financeiro e/ou operadoras de transações eletrônicas em estabelecimentos comerciais, serviços de venda e recarga de créditos eletrônicos para estabelecimento móvel, transportes públicos e congêneres, administração de cartões de créditos, débitos, alimentação, refeição, combustível, dentre outras atividades correlatas. 

Art.3º Para o fim de buscar uma maior distribuição dos pontos de venda de recarga de valores em cartão transporte, bem como dos cartões transporte avulso, o processo de credenciamento deve prever número de pontos mínimos os quais os credenciados terão que atender considerado a integralidade dos terminais de ônibus urbano do Município de Curitiba e todas as subprefeituras. 

Art.4º A URBS pode, no processo de credenciamento, estabelecer uma margem justa de ganho delegatário a pessoa jurídica que for realizar a comercialização da recarga de valores em cartão transporte e da venda do cartão transporte avulso. 

Art. 5º A regra de funcionamento, operação, segurança do sistema, distribuição mínima de pontos de venda e eventual valor de ganho por parte do delegatário será regulamentado por meio de ato do Poder Executivo. 

Art. 6º A aquisição dos cartões transporte avulso por parte das empresas credenciadas deve ocorrer diretamente na URBS, posto que esta é a única responsável pela distribuição de tais cartões. 

Art.7º Eventuais ônus decorrentes da operação e implantação dos pontos de venda de recarga de valores em cartão transporte, bem como dos cartões avulsos fica sob responsabilidade das empresas credenciadas, não concorrendo a URBS obrigações financeiras para a implantação do sistema. 

Art.8º Esta lei deverá ser regulamentada por meio de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal no prazo de 180 dias contado da sua publicação. 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio 29 de Março, 21 de dezembro de 2016.

 

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