Projeto prevê inclusão da categoria atletas com deficiência nas corridas de rua

Curitiba é apontada por pesquisas realizadas por empresas promotoras de eventos, como uma das cinco cidades do Brasil com maior número de corridas de rua. O esporte é um agente transformador, instrumento de inclusão social e de melhora da autoestima. Nada mais justo que garantir a inclusão da categoria de atletas com deficiência nas corridas de rua, promovidas pela cidade, bem como incentivar sua participação com menor custo na taxa de inscrição. A exemplo de outras Capitais, o Rio de Janeiro, desde 2010 oferece 100 inscrições gratuitas a paraatletas nas  sete categorias – visual, auditiva, intelectual, cadeirantes, handcycle e para amputados de membros inferiores – nas distâncias de 42km, 21km e 6km, na Maratona do Rio. Nossa Capital já foi referência nacional em vários aspectos, nada mais propício de torná-la pioneira em prol de uma causa tão importante, que é a promoção da saúde física, mental e social das pessoas com deficiência, através do esporte.

Após ser apreciada em Plenário e pelos demais vereadores e aprovada, foi enviada ao Prefeito Municipal para ser sancionada, como Lei Ordinária nº 15.127 de 2017.

Lei Ordinária nº 15.127 de 2017.

 

Dispõe sobre a inclusão da categoria atletas com deficiência nas corridas de rua e a isenção de 50 % (cinquenta porcento) no pagamento da taxa de inscrição no Município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Inclui a categoria atletas com deficiência nas corridas de rua realizadas no Município de Curitiba. 

Art. 2º Entende-se por categoria atletas com deficiência as pessoas portadoras das seguintes modalidades:

I – CAD = CADEIRANTE – O ATLETA que participa da competição com o auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de 3 rodas) ou para competições, não sendo permitido o uso de cadeiras de uso social (diário), cadeiras motorizadas, handcycles ou auxílio de terceiros. É obrigatório o uso de capacete.

 II – DEV = DEFICIENTE VISUAL – O ATLETA que tem deficiência visual, caracterizado pela perda ou redução da capacidade visual em um ou ambos os olhos. Todo ATLETA deficiente visual, independente do grau ou tipo da deficiência, deve obrigatoriamente correr com um ATLETA GUIA, não podendo em nenhuma hipótese prescindir do mesmo, devendo estar unidos por um cordão (que deve ter no máximo 0,5m de comprimento) a um dos dedos da mão ou ao braço, podendo ser utilizado também uma cinta específica para GUIAS.

III – AMP = AMPUTADO DE MEMBRO(S) INFERIOR(ES) – O ATLETA que tem deficiência no(s) membro(s) inferior (es), com ausência total ou parcial de um ou dois membro(s) inferior(es), que utilize prótese especial para sua locomoção.

IV – DMAI = DEFICIENTE ANDANTE MEMBRO(S) INFERIOR(ES) – O ATLETA que tem deficiência no(s) membro(s) inferior(es), com preservação total do(s) membro(s), que utilize órteses como forma de auxílio em sua locomoção ( bengalas, muletas, andador, etc.) sendo permitido o acompanhamento de um ATLETA GUIA.

V – DI = DEFICIENTE INTELECTUAL – O ATLETA que apresente um quociente intelectual (QI) abaixo de 70 e/ou limitações das áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento em casa, habilidade social, recreativa, saúde e segurança, sentido e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho). Independente do grau de deficiência, o ATLETA deve obrigatoriamente correr com um ATLETA GUIA não podendo em nenhuma hipótese prescindir do mesmo. O GUIA não poderá ficar a frente do ATLETA; o mesmo deverá manter-se sempre atrás ou ao lado.

VI – DMS = DEFICIENTE DE MEMBRO(S) SUPERIOR(ES) – O ATLETA que tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membro(s) superior(es), gerando alteração do eixo de equilíbrio, causando desestabilização ao caminhar.

VII – DAU = DEFICIENTE AUDITIVO – O ATLETA cuja audição não é funcional, com perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis com ou sem prótese auditiva.

Art. 3º Ficam isentas do pagamento de 50 % (cinquenta porcento) da taxa de inscrição as pessoas com deficiência descritas nos incisos do artigo 2º. 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verbas orçamentárias próprias. 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio 29 de Março, 1º de dezembro de 2017. 

Rafael Valdomiro Greca de Macedo – Prefeito Municipal 

 

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