Lei proíbe venda de bebidas alcoólicas para menores em clubes sociais, esportivos e similares

De acordo com a legislação atual, mais especificamente o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 243, é proibido “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”. Contudo, o consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade não está regulamentado. 

Deste modo, o presente Projeto de Lei visa proibir o consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade em clubes sociais, esportivos e similares, haja vista que nesses locais corriqueiramente há tal consumo, como ocorre, por exemplo, em festas de 15 anos. 

Ademais, importante salientar que os pais destes adolescentes, bem como os próprios donos de clubes têm feito reclamações neste sentido, haja vista que tem se tornado comum o abuso do consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade. 

Lei Ordinária 14.586 de 2014

 

 Proíbe nos clubes sociais, esportivos e similares situados no Município de Curitiba, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, às crianças e aos adolescentes. 

 A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1°(VETADO) 

  • § 1º (VETADO) 

I – (VETADO) 

II – (VETADO) 

  • § 2° (VETADO) 

Art. 2° Os clubes sociais, esportivos e similares devem afixar aviso de proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, às crianças e aos adolescentes, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência à esta lei e ao art. 243 da Lei Federal n.° 8.069, de 13 de julho de 1990; 

  • § 1° Os avisos constantes no caput deste artigo devem estar em locais em que há venda de bebidas alcoólicas, bem como nos locais destinados à festas. 
  • § 2° As infrações ao caput deste artigo ficarão sujeitas à multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em dobro no caso de reincidência. 

Art. 3° Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. 

Palácio 29 de Março, 23 de dezembro de 2014. 

 

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