Lei proíbe comércio de pulseiras com apelo sexual

Na justificativa do Projeto de Lei ele alegou que: uma visão coerente a respeito de um problema social que vem tomando conta da cabeça dos adolescentes, é necessária uma lei que além de prevenir situações de risco com crianças e adolescentes, vede a comercialização e uso das pulseirinhas coloridas, de apologia sexual. Haverá divergência com essa medida de uma lei para regular o convívio social, mas o que se pretende é justamente evitar o risco a integridade física e moral das crianças e adolescentes. Os adolescentes estão aderindo de forma maciça, sem controle e devido ao convívio social proporcionado pela escola, a exposição aos riscos aumentam exponencialmente.

O projeto não prevê punição para o uso e nem como deve ocorrer a fiscalização, pois isso é uma iniciativa do Prefeito Municipal de como vai implementar a fiscalização e orientação. A pulseirinha colorida de silicone integra um jogo que nasceu na Inglaterra e virou febre entre os adolescentes. Cada cor simboliza uma ação, que vai desde um inocente abraço até o ato sexual. De acordo com o jogo, quem conseguir arrebentar pulseiras de um colega ou de uma colega deverá receber “um benefício” conforme a cor do acessório.

Lei Ordinária nº 13.500 de 2010

“Dispõe sobre a comercialização e uso de acessório ou complemento que incorporam atributos de apologia e conotação sexual ou à violência no âmbito do Município de Curitiba.” A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É proibida a comercialização ou distribuição para menores de dezoito anos, e seu uso nas instituições da rede municipal de ensino e instituições de ensino particulares, de acessório ou complemento que incorporam atributos de apologia e conotação sexual ou à violência no âmbito do Município de Curitiba.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, considera-se acessório e complemento, objetos de qualquer cor e confeccionados de qualquer material.
Art. 2º. O corpo docente das instituições da rede municipal de ensino estimulará reuniões com os pais dos alunos para esclarecer sobre a presente lei e orientá-los com relação às situações envolvendo questões sexuais e de violência.
Art. 3º. Quem descumprir a presente lei está sujeito às seguintes penalidades:
I – notificação por escrito, para que cesse imediatamente a comercialização ou distribuição;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional com a capacidade econômica do infrator, em caso de descumprimento do inciso anterior;
III – multa em dobro por reincidência;
IV – cassação do alvará se for o caso, se já for reincidente.
§ 1º. A quem for imposta a penalidade é assegurado a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da não execução das disposições previstas nesta lei, a ser apurada em processo administrativo.
§ 2º. O valor das multas é reajustado com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou qualquer índice legal que venha a substituí-lo.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 27 de maio de 2010.

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