Lei proíbe discriminação a portadores de epilepsia em Curitiba

A epilepsia é um distúrbio crônico do cérebro caracterizado por convulsões ou ataques repetidos. A origem dos ataques pode ser uma lesão cerebral subjacente, uma lesão estrutural do cérebro, uma doença sistêmica, ou até ser idiopática (sem causa orgânica). Os ataques epilépticos consistem em perda de consciência, espasmos convulsivos de partes do corpo, explosões emocionais ou períodos de confusão mental.

Nos indivíduos epilépticos, as ondas cerebrais, que são uma manifestação da atividade elétrica do córtex cerebral, têm um ritmo característico anômalo.

Desta forma, uma parte considerável da população está sujeita a estes distúrbios, não podendo ser aceito pela sociedade e nem pelo Poder Público qualquer forma de discriminação.

No entanto, na realidade cotidiana, por falta de maiores esclarecimentos e por questões culturais, ainda ocorrem atos discriminatórios, que esta legislação visa coibir.

Após aprovada em Plenário, o Projeto segue para a sanção do Prefeito Municipal.

Lei Ordinária 11.654 de 2005

“Proíbe a discriminação aos portadores de epilepsia dentro do Município de Curitiba e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado o Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:

Art.1º. Fica proibido qualquer tipo de discriminação aos portadores de epilepsia.

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se discriminação os seguintes procedimentos:

I – impedir que portadores de epilepsia façam inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público;

II – solicitar exames para a detecção da epilepsia para ingresso no mercado de trabalho, excetuando-se as atividades profissionais que sejam consideradas de alta periculosidade para si ou para terceiros;

III – divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador de epilepsia, inclusive de seus familiares e amigos;

IV – impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou na iniciativa privada de suspeito ou confirmado portador de epilepsia, em razão desta condição;

V – recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador de epilepsia e ainda informar a sua condição de forma jocosa a outras pessoas.

Art. 3º. Cabe a empresa, através de médico do trabalho, com base em critério clínicos e epidemiológicos, promover ações destinadas ao trabalhador diagnosticado como portador de epilepsia, visando:

I – adequar suas funções em face de suas condições de saúde;

II – se a medida anterior não for possível, mudar sua atividade, função ou setor;

Art. 4º. É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador de epilepsia em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programa, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, públicos ou particulares, em razão desta condição.

Art. 5º. O descumprimento a esta lei acarretará ao particular as seguintes penalidades: I – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na 1º ocorrência; II – Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , na 2º ocorrência; III – Suspensão de 60 (sessenta) dias do alvará de funcionamento mais pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na 3º ocorrência; IV – Cassação definitiva do Alvará de funcionamento mais pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na 4º ocorrência. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará em 60 (sessenta) dias, as formas de defesa administrativa e aplicabilidade das sanções contidas no “caput” deste artigo.

Art. 6º. As Empresas Públicas ou Entes de Direito Públicos que infringirem esta lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Paraná, em vigência.

Art. 7º. A fiscalização será exercida pelos entes administrativos dentro de sua competência legal.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 22 de dezembro de 2005.
Carlos Alberto Richa – prefeito municipal

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