Projeto contribui para reduzir proliferação do mosquito da dengue

No dia 25 de abril de 2003, o vereador Osmar Bertoldi, protocolou o Projeto de Lei 005.00074.2003, com a seguinte justificativa:

A dengue é uma doença infecciosa causada por um arbovírus (existem quatro tipos diferentes de vírus do dengue- 1, 2, 3 e 4), que ocorre principalmente em áreas tropicais e subtropicais do mundo, inclusive no Brasil. As epidemias geralmente ocorrem no verão, durante ou imediatamente após períodos chuvosos. A dengue está se expandindo rapidamente, e espera-se que nos próximos anos a transmissão aumente por todas as áreas tropicais do mundo.

No Brasil, circulam os tipos 1, 2 e 3. O vírus 3 está presente desde dezembro de 2000 (foi isolado em janeiro de 2001, no Rio). O dengue pode ser transmitido por duas espécies de mosquitos (Aëdes aegypti e Aëdes albopictus), que picam durante o dia, ao contrário do mosquito comum (Culex), que pica durante a noite.

Os transmissores de dengue, principalmente o Aëdes aegypti, proliferam-se dentro ou nas proximidades de habitações (casas, apartamentos, hotéis etc.) em qualquer coleção de água limpa (caixas d’água, cisternas, latas, pneus, cacos de vidro, vasos de plantas). As bromélias, que acumulam água na parte central (aquário), também podem servir como criadouros. A transmissão do dengue é mais comum em cidades. Também pode ocorrer em áreas rurais, mas é incomum em locais com altitudes superiores a 1200 metros.

O Aëdes aegypti, atualmente, está presente em cerca de 3600 municípios brasileiros. O único modo possível de evitar a introdução de um novo tipo do vírus do dengue é a eliminação dos transmissores. O Aëdes aegypti também pode transmitir a febre amarela.

Cerca de dois bilhões de pessoas vivem em áreas onde é possível a transmissão de dengue. O número de casos é estimado entre 50 e 100 milhões por ano. No Continente Americano, em 1995 foram notificados 250 mil casos de dengue, e 7 mil da forma grave da doença.

As áreas de maior risco são: América Central, América do Sul (exceto Chile, Paraguai e Argentina), América do Norte (México), África, Austrália, Caribe (exceto Cuba e Ilhas Caymam), China, Ilhas do Pacífico, Índia, Sudeste Asiático e Taiwan. Nos Estados Unidos a ocorrência de dengue é incomum, porém em 1995 foram registrados casos de transmissão no Texas.

Ainda não existem vacinas disponíveis contra o dengue, embora as pesquisas estejam em fase avançada. Uma pessoa não transmite dengue diretamente para outra, para que isto ocorra, é necessário que o mosquito pique uma pessoa infectada e, após o vírus ter se multiplicado, pique uma pessoa que ainda não teve a doença.

A dengue é transmitida pela picada de mosquitos (mais comumente o Aëdes aegypti) que se proliferam dentro ou nas proximidades de habitações. Esses mosquitos criam-se na água, obrigatoriamente. A fêmea do mosquito põe os ovos dentro de qualquer recipiente (caixas d’água, latas, pneus, cacos de vidro etc.) que contenha água mais ou menos limpa, colando os ovos nas paredes dos recipientes, bem próximo da água.

Após aprovado em Plenário, o Projeto de Lei seguiu para sanção do Prefeito Municipal, originando a Lei a seguir:

Lei Municipal 11.329/2004

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cobertura em depósitos de pneus para evitar acúmulo de água que se torna foco gerador do mosquito transmissor do dengue e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os depósitos de pneus, novos ou usados no Município de Curitiba devem ser providos de cobertura fixa ou desmontável, para evitar acúmulo de água que possa se tornar meio propício para gerar focos do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.
Parágrafo único. A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumuladores de água. Art. 2º. O descumprimento desta lei acarretará ao infrator:
I – advertência através de notificação, para que o infrator cesse a irregularidade;
II – multa, através de auto de infração, no valor de R$ 1.000,00, reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da vigência desta lei;
III – suspensão de atividades, até a correção da irregularidade.
Parágrafo único. Havendo continuidade da infração, o alvará de funcionamento da empresa será cassado. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 30 de dezembro de 2004.
Cassio Taniguchi
Prefeito de Curitiba

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