Lei garante acesso de alunos portadores de deficiência ao ensino público

Em 10 de junho de 2013, a vereadora Julieta Reis, protocolou o Projeto de Lei 005.00242.2013, alegando em sua justificativa que: O artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, estabelece ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: “Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.

Não obstante, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 13, II, estabelece que compete ao Município de forma concorrente, cumulativa com a União e os Estado, “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência”.

O projeto visa assegurar aos alunos portadores de paraplegia, outras doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida o direito de matricular-se na escola municipal mais próxima a sua residência. Tem como escopo, portanto, assegurar a inclusão social, oferecendo oportunidade de acesso, dentro de um sistema que torne mais viável a vida dos alunos portadores de deficiência.

Nossa cultura tem uma experiência ainda pequena em relação à inclusão social e é muito grande a dificuldade encontrada pelos paraplégicos. Sendo assim, o projeto busca assegurar a efetividade dos valores morais e do respeito ao próximo com a facilitação de acesso dos alunos portadores de paraplegia, outras doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida.

Assim sendo, solicitamos a aprovação do presente projeto a fim de facilitar a vida desses alunos.

Após passar por analise, nas Comissões Internas da Câmara Municipal de Curitiba, depois ser analisado em Plenário pelos demais vereadores e ser aprovado, o mesmo foi enviado ao Prefeito Municipal para ser sancionado:

Lei Ordinária 14.957/2016

Dispõe sobre a prioridade do estudante portador de doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida a se matricular em escola mais próxima a sua residência.

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica assegurada a prioridade do estudante portador de doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida a se matricular em escola mais próxima a sua residência.
Parágrafo único – A prioridade de que dispõe o caput deste artigo está condicionada a existência de grade de atendimento pela instituição escolar e também ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.

Art. 2º – O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial, atestado médico e comprovante de residência para certificação e atendimento ao que dispõe a lei.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, 8 de novembro de 2016.
Gustavo Bonato Fruet – prefeito municipal

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