Projeto prevê melhorar atendimento público de cartório

Visando  atender, principalmente, os princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, que o faz merecedor de respeito e consideração, e o da harmonização das relações de consumo – aquele que visa proteger o consumidor, evitando a ruptura na harmonia das relações de consumo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, o vereador Helio Wirbiski protocolou no dia 10 de dezembro de 2013, o Projeto de Lei 005.00470.2013. Em seu texto ele justifica que: 

A Constituição  Federal/88, estabelece em seu art. 30, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

A Lei Orgânica em seu art 19, estabalece a deliberação sob forma de projetos de lei (…) sobre as matérias de competência do Município.

Neste sentido,  em se fazendo uma analogia a lei Municipal 10.823/2001 que determina limite no tempo de espera na fila nas Instituições Financeiras, o presente projeto segue o mesmo caminho, ou seja, resguardar o direito ao consumidor, exigindo  qualidade dos serviços prestados por cartórios.

Cabe ressaltar que apesar de exercerem serviços em caráter privado, os cartórios o fazem por delegação do poder público e com geração de lucro. Assim sendo, a adoção de medidas que visem um atendimento mais célere, torna-se não só recomendável como também impositivo, contemplando desta forma, os princípios acima elencados. 

Desta forma, o projeto vem ao encontro com os anseios da população na busca de um atendimento condizente com as custas praticadas por esta atividade, e que é imprescindível para toda a população principalmente para os atos da vida cível.

Lei Ordinária 14.576/2014
“Dispõe sobre o tempo máximo para atendimento aos clientes em cartórios públicos, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Curitiba, capital do estado do paraná, aprovou e eu, presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os Cartórios Públicos, que operam no âmbito do Município, obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, contados a partir da emissão do bilhete eletrônico retirado pelo cliente para atendimento.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, entendem-se como Cartórios Públicos:
I – os Cartórios de Notas;   
II – os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;
III – os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV – os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
V – os Cartórios de Registro de Imóveis; e
VI – os Cartórios de Protesto de Títulos.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, o cartório emitirá bilhete impresso eletronicamente, onde constará a senha e o horário de chegada que será entregue ao cliente.
§ 1º O Cartório Público que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput, fica obrigado a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação desta lei.
§ 2º Deverá ser afixado pelo Cartório, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto no caputdo art 1º, bem como telefones do Cartório e do PROCON.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o cartório infrator:
I – à aplicação de multa pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II- se reincidente o dobro do valor.
Parágrafo único. Toda penalidade será precedida de processo administrativo, sendo assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, em 10 de dezembro de 2014.
Vereador Paulo Salamuni
Presidente

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *