Projeto de lei define descarte de resíduos sólidos em condomínios

Em 30 de agosto de 2013, o vereador Chicarelli, apresentou o projeto de lei ordinária 005.00365.2013, com a seguinte justificativa:

Com a demanda crescente na construção de condomínios e edifícios em Curitiba, e a grande conscientização que os curitibanos têm na separação do lixo reciclável e orgânico, este projeto de lei se faz pertinente, pois, a concentração de pessoas nestas unidades residenciais, pode fazer Curitiba continuar ainda mais  sendo referência na coleta e separação do lixo no Brasil. Com a criação deste projeto, os condomínios por meio de seus respectivos síndicos, devem providenciar campanha e adequações para os condomínios se enquadrarem nos artigos supracitados e na correta dispensação do lixo nas vias públicas, agrupando em sacos corretos. Observando a importância da dispensação do lixo em sacos plásticos de cores diferentes pela variação do lixo orgânico ou lixos recicláveis. Ressalta-se a importância desta adequação em diferentes cores para que os coletores de lixo possam manusear com melhor aproveitamento e facilitar o recolhimento, pois as “sacolinhas” estarão todas agrupadas em sacos maiores, com as cores pré-definidas na lei.

Havendo uma fiscalização mais rígida, todos poderão criar o hábito de que agrupar em grandes sacos de lixo a correta separação pode beneficiar o desenvolvimento socioeconômico ambiental.

Divulgar o dia e horário da coleta seletiva e do lixo orgânico, entre os moradores seria uma das iniciativas, pois muitos condomínios desconhecem  a coleta semanal do lixo.

Depois de aprovada em Plenário, foi sancionada pelo Prefeito, no dia 15 de janeiro de 2015.

Lei Ordinária 14.596/2015
Dispõe sobre a separação e descarte dos resíduos sólidos domésticos, limpeza urbana, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no Município de Curitiba.
A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os resíduos sólidos deverão ser separados de acordo com a sua composição e constituição e dispostos para descarte.

Art. 2º Serão descartados em sacos com a cor preta os resíduos sólidos orgânicos.

Parágrafo único – São resíduos sólidos orgânicos quaisquer materiais de fácil decomposição e que não possam ser reciclados ou reutilizados.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º A disposição dos materiais para recolhimento pelo serviço público de limpeza urbana deverá ser realizada em horário compatível com a programação estabelecida pelo serviço público de limpeza urbana.

Art. 5º Constitui-se em infração o não cumprimento do disposto nesta Lei, podendo o Poder Público instituir multa, exceto quando os resíduos forem dispostos em sacolas convencionais, até o volume de 20 (vinte) litros ou equivalente a até 4 (quatro) sacolas, desde que devidamente separado e disposto em local identificando a sua composição.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos seguintes materiais, que deverão ser retornados após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, de acordo com o Art. 33 da Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010:
I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
II – pilhas e baterias;
III – pneus;
IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, 16 de janeiro de 2015.
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito municipal

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