Como proceder à renúncia

Se o síndico quer deixar seu ônus, porém, sem causar espécie nem solução de continuidade, deve convocar assembleia extraordinária, informando que nela apresentará sua renúncia e que em seguida será eleito novo síndico.

Como deve proceder o síndico que queira renunciar a seu cargo?
A legislação em vigor não regula a forma como o síndico deve ou pode renunciar. Não diz se sua manifestação de vontade deve ser por escrito e a quem deve ser dirigida. Há, sim, no artigo 12 da Lei 4.591/64, uma norma que, embora destinada a todos, também é aplicável ao síndico. Afirma que: “§ 5o – A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos”.

Para afastar-se antes do término do mandato, o síndico poderá fazê-lo voluntariamente mediante manifestação inequívoca. Não se exige que seja por escrito, mas é bom que o seja. Se por carta de renúncia, esta pode ser dirigida a todos os condôminos, mediante circular, ou apenas ao conselho consultivo ou fiscal, para que este tome as medidas necessárias, caso em que este, a nosso ver, poderá nomear um síndico ad hoc, até que outro seja eleito em assembleia geral extraordinária.

Se renunciar antes da assembleia de eleição do novo gestor, o síndico não mais poderá convocá-la, pois imediatamente perde a função e as prerrogativas do cargo. Logo, se o síndico quer deixar seu ônus, porém, sem causar espécie nem solução de continuidade, deve convocar assembleia extraordinária, informando que nela apresentará sua renúncia e que em seguida será eleito novo síndico para completar o mandato ou para novo período administrativo, conforme constar da convenção ou como for decidido pelos presentes.

Renunciando o síndico, antes ou durante a reunião, permanecem incólumes os mandatos dos membros do conselho consultivo ou fiscal. Embora possam ter sido eleitos na mesma data e para mandato de igual duração, cada um deles tem autonomia para decidir quando abdicar de sua função. Não há vínculo entre um e outros.

“ATÉ dois por cento”?
Já se sabe que o legislador reduziu a multa para atraso no pagamento das taxas de condomínio de “até 20%” para “até dois por cento”, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 2003. Cada vez mais estamos convencidos de que a presença da palavra “até” antes de “multa” indica que houve um tremendo erro de datilografia ou de revisão nas versões originais do anteprojeto do novo Código Civil.

Ora, se a multa intencionada pelos deputados e senadores fosse de dois por cento, o texto da nova lei diria simplesmente “multa de dois por cento” e não de “até” dois por cento, como o faz, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor. O que deve ter acontecido, segundo nossa teoria: originalmente, manteve-se a multa de “até 20%” prevista na Lei do Condomínio. Em alguma versão do anteprojeto, por erro ou maldade, alguém escreveu “multa de até 2%”, suprimindo o zero após o dois. Mais adiante, nas revisões rotineiras, corrigiram para “multa de até dois por cento”, por extenso.

Por que multa de “até” dois por cento, se tal percentual é ínfimo, ridiculamente baixo diante da inflação de médio prazo ou dos juros que os condôminos pagam aos bancos em seus cheques especiais? Se houve erro, é preciso mudar a lei.

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