Projeto garante destinação diferenciada para resíduos especias

Em 2009, o vereador João Claudio Derosso, preocupado com o descarte indiscriminado de resíduos especiais, apresentou a Proposta 005.00095.2009, no dia 08 de junho, e que se tornou lei dispondo sobre o tratamento e destinação final diferenciada de resíduos especiais e outras providências.

Lei Ordinária 13.509/2010
A Câmara Municipal de Curitiba, capital do estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os resíduos especiais, conforme definidos na presente lei, devem ser objeto de tratamento e destinação final diferenciada dos demais resíduos sólidos urbanos, ficando proibida sua disposição para coleta pública, seu descarte sob qualquer forma e em qualquer local.

Art. 2°. O gerenciamento dos resíduos especiais definidos nesta lei, incluindo sua separação, seu acondicionamento, sua coleta, reutilização e reciclagem, seu tratamento e sua disposição final, deverá ser realizado de forma a minimizar os impactos negativos ao meio ambiente e proteger a saúde pública.

Art. 3°. Para efeito desta lei, consideram-se como resíduos especiais todas e qualquer substância e produto descartado após qualquer tempo de uso, independente de sua validade, com potencial poluidor, de contaminação ao meio ambiente, que contenham substâncias de caráter contaminante ou que prejudiquem a correta disposição dos resíduos com características domiciliares, abaixo relacionados.
I – pneumáticos;
II – pilhas e baterias;
III – lâmpadas;
IV – embalagens de tintas, solventes e óleos lubrificantes ;
V – equipamentos e componentes eletroeletrônicos.

Art. 4°. Os fabricantes nacionais, os importadores, os distribuidores e os revendedores dos produtos geradores dos resíduos especiais previstos na presente Lei são responsáveis pela coleta nos pontos de revenda, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequados dos resíduos, bem como pelo passivo ambiental e pela recuperação ambiental de áreas degradadas quando causados por sua disposição inadequada.
§ 1°. Os fabricantes nacionais e importadores dos produtos comercializados no Município de Curitiba, geradores dos resíduos previstos na presente Lei, deverão obrigatoriamente se cadastrar junto ao Município, no prazo de 180 dias a partir da vigência desta lei.
§ 2°. Os fabricantes nacionais e importadores dos produtos comercializados no Município de Curitiba, geradores dos resíduos previstos na presente lei, deverão elaborar, dar publicidade e submeter à apreciação do órgão ambiental do Município seus Planos de Gerenciamento de Resíduos, individual ou coletivo, que contemplem a destinação ambientalmente adequada, de acordo com as normas técnicas, ambientais, de saúde e de segurança do trabalho vigentes.
§ 3°. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos previsto nesta lei deverão ser designados pelos fabricantes nacionais e importadores, os profissionais técnicos responsáveis devidamente habilitados.
§ 4°. Os revendedores dos produtos que dão origem aos resíduos especiais previstos nesta lei ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o serviço de recebimento dos referidos resíduos no próprio estabelecimento, em local ambientalmente adequado e sinalizado, onde poderão permanecer armazenados até sua coleta pelo fabricante ou importador.
§ 5°. O consumidor dos produtos que dão origem aos resíduos especiais previstos nesta Lei fica obrigado a entregar, nos pontos de recolhimento previstos no § 4°, os respectivos resíduos.

Art. 5°. O Plano de Gerenciamento de Resíduos previsto nesta lei deverá conter, no mínimo:
I – Identificação e informações dos fabricantes e importadores e dos respectivos produtos;
II – descrição do empreendimento;
III – diagnóstico dos resíduos gerados ou administrados, contemplando sua categorização;
IV – objetivos e metas que deverão ser observados nas ações definidas para os resíduos;
V – procedimentos operacionais de segregação, acondicionamento, coleta em todo o território do Município (incluindo roteiros e frequência), triagem, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento de resíduos e disposição final adequada dos mesmos;
VI – previsão das modalidades de manejo e tratamento que correspondam às particularidades dos resíduos e dos materiais que os constituem e a previsão da forma de disposição final ambientalmente adequada dos mesmos;
VII – considerações sobre a compatibilidade dos resíduos gerados;
VIII – estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental do Plano de Gerenciamento;
IX – descrição das formas de participação do fabricante nacional ou importador na logística reversa e no seu controle, no âmbito local;
X – identificação de soluções consorciadas ou compartilhadas, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos para estas soluções e as formas de prevenção de possíveis riscos ambientais;
XI – Planos de Emergência e de Contingência para a ocorrência de situações de manejo incorreto ou acidentes;
XII – cronograma para o desenvolvimento de ações de capacitação técnica, necessárias à implementação do Plano de Gerenciamento;
XIII – procedimentos e meios pelos quais divulgarão aos consumidores os cuidados que devem ser adotados no manejo dos resíduos reversos de sua responsabilidade; e
XIV – periodicidade de revisão do Plano de Gerenciamento, considerando o período máximo de quatro anos.

Art. 6°. Os fabricantes nacionais e os importadores dos produtos geradores dos resíduos previstos na presente Lei comercializados no Município de Curitiba deverão promover campanhas permanentes esclarecendo aos consumidores sobre os riscos da disposição indevida para o meio ambiente, os benefícios e formas do seu correto recolhimento para posterior disposição adequada.

Art. 7º. O descumprimento ao disposto na presente lei implicará nas seguintes penalidades:
I – Aos consumidores finais, pela disposição inadequada dos resíduos previstos na presente Lei ou por sua disposição para coleta pública: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II – Aos revendedores, pela não disponibilização aos consumidores de serviço de recebimento dos resíduos no próprio estabelecimento, por sua disponibilização em local ambientalmente inadequado ou não sinalizado: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III – Aos fabricantes e importadores:
a) Pela falta do cadastro previsto no Parágrafo 1° do Art.4°, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
b) Pela não apresentação ou pela não implementação ou pelo descumprimento parcial ou total do Plano de Gerenciamento previsto no Parágrafo 2° do Art. 4° e no Art. 5°, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
IV – Aos distribuidores, pelo descarte inadequado dos resíduos previstos na presente Lei ou por sua disposição para coleta pública, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º. As sanções previstas neste artigo e seus incisos poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As multas aplicadas com base na presente lei, conforme regulamentação poderão sofrer redução de valores em até 90% (noventa por cento).
§ 3º. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente, se comprometer a interromper e corrigir a degradação ambiental.
§ 4º. A reincidência acarretará a aplicação de multa, cujo valor será o dobro do aplicado na multa anterior.

Art. 8º. Os valores arrecadados com as multas oriundas da aplicação da presente lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 8 de junho de 2010.
Luciano Ducci – prefeito municipal

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