No ano de 2013, o vereador Valdemir Soares, protocolou no dia 06 de fevereiro, o Projeto de Lei 005.00066.2013, com a seguinte justificativa:
O art. 5º da Constituição Federal garante que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, ou seja, garante deveres e direitos iguais a todos. A pessoa com deficiência visual é sujeito de direitos e responsabilidades sociais como qualquer outro cidadão, portanto, é obrigação do Poder Público tomar providências que lhe conceda as mesmas oportunidades de participação social, inclusive quanto a emancipação nas tarefas mais rotineiras como, por exemplo, fazer compras em um supermercado.
O objetivo desta proposição é garantir ao portador de deficiência visual o direito de ser auxiliado, orientado e acompanhado por um profissional capacitado, nos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, quando for efetuar suas compras, sendo medida que se impõe para assegurar a acessibilidade, promover a igualdade e garantir cidadania.
Após passar pela analise das Comissões Internas da Casa e ser aprovada em Plenário, a Lei foi sancionada, com o seguinte número e texto:
Lei ordinária 14.351/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres do município de Curitiba, de disponibilizarem funcionários capacitados para auxiliarem as pessoas com deficiência visual a efetuarem suas compras e dá outras providências.
A Câmara Municipal De Curitiba, capital do estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam obrigados todos os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, do Município de Curitiba, a disponibilizarem funcionários capacitados para auxiliarem as pessoas com deficiência visual a efetuarem suas compras.
§ 1° A capacitação a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – noções sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e legislação vigente no Brasil;
II – inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência;
III – formas de atendimento à pessoa com deficiência.
§ 2° Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão firmar convênios com entidades representativas das pessoas com deficiência visual a fim de promover a capacitação de seus funcionários.
Art. 2° (VETADO):
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – (VETADO).
Parágrafo único – (VETADO).
Art. 3° Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento desta lei ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 4° Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, 19 de novembro de 2013.
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito municipal