Lei dispõe sobre instalação de cercas energizadas

Preocupado com a crescente onda de os arrombamentos, os assaltos que se multiplicam, principalmente em residências e empresas, da cidade, o vereador Osmar Bertoldi, no dia 12 de abril de 2000, apresentou o Projeto de Lei 005.00031.2000, que se tornou a Lei Ordinária 11.035/2004:

Lei Ordinária 11.035/2004
Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros de imóveis no Município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do estado do Paraná, aprovou e eu, presidente, nos termos dos parágrafos 3º E 7º do artigo 57, da lei orgânica do município de Curitiba, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Para efeito desta lei, toda cerca destinada a proteção de perímetro de imóveis e que seja dotada de corrente elétrica, é denominada “cerca energizada”.

Art. 2º. As empresas e pessoas físicas que se dediquem a instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no CREA e possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.

Art. 3º. Para concessão de alvará de instalação de cercas energizadas será exigido projeto técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), obedecidas às Normas Técnicas Brasileiras e, na ausência destas, às Normas Técnicas Internacionais, editadas pela IEC (International Eletrotrotechnical Commission), que regem a matéria.

Parágrafo único. A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, responsabilizando-se o mesmo, por eventuais informações inverídicas.

Art. 4º. A fiscalização das instalações de cercas energizadas será realizada pelos órgãos competentes da Municipalidade.

Art. 5º. As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:

I – Tipo de corrente: intermitente ou pulsante;

II – Potência máxima: 5 (cinco) Joules;

III – Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinquenta) impulsos/minuto;

IV – Duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 segundos.

Art. 6º. A unidade de controle de energização da cerca, deve ser constituída de, no mínimo, um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador e um capacitor.

Paragrafo único. É vedada a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou “fly-backs” de televisão e a utilização de caixas de material que cause indução elétrica.

Art. 7º. A instalação de cercas energizadas devem obedecer os seguintes parâmetros:

I – ter sistema de aterramento específico para a espécie, não podendo ser utilizado para este fim outros sistemas de aterramento existentes no imóvel;

II – ter os cabos elétricos destinados às conexões com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento, comprovadamente, com características técnicas para isolamento mínimo de 10 kV;

III – utilizar no sistema isoladores fabricados em material de alta durabilidade, não hidroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 kV, mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames feitos em material isolante.

Art. 8º. A cada 10 (dez) metros de cerca energizada, nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e, em cada mudança de direção da mesma, devem ser instaladas placas de advertência.

§ 1º. As placas de advertência a que se refer o “caput” deste artigo, devem ter dimensões mínimas de 0,10m X 0,20m, contendo texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca, com as seguintes características:

I – cor de fundo amarela;

II – caracteres grafados em cor preta, com dimensões mínimas de 2,00 cm (dois centímetros) de altura por 0,50 cm (meio centímetro) de espessura, contendo o texto: CERCA ENERGIZADA ou CERCA ELETRIFICADA;

III – contendo símbolo, em cor preta, que possibilite, sem margem à dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque elétrico.

Art. 9º. Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada devem ser do tipo liso, com bitola mínima de 2,1mm (dois vírgula um milímetros).

Parágrafo único. É vedada a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.

Art. 10. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou estruturas similares, o primeiro fio de arame energizado deve estar a uma altura mínima de 2,00m (dois metros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.

Parágrafo único. A cerca energizada deve ter no mínimo 1,00m (um metro) acima da estrutura de apoio e possuir, pelo menos, 6 (seis) arames energizados.

Art. 11. Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, os mesmos devem estar separados da parte externa do imóvel cercado através de muros, grades, telas ou estruturas similares, até a altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), em relação ao nível do solo.

Art. 12. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e/ou entre o primeiro arame energizado e a estrutura de apoio deve situar-se na faixa entre 10cm (dez centímetros) e 20cm (vinte centímetros).

Art. 13. Para instalação de cerca energizada na divisa entre imóveis lindeiros, deve haver prévia e explícita concordância dos respectivos proprietários.

Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte de um dos proprietários de imóveis lindeiros, a cerca energizada pode ser instalada com um ângulo máximo de 45° (quarenta e cinco graus) de inclinação para dentro do imóvel do proprietário interessado.

Art. 14. A empresa ou técnico responsável pela instalação, sempre que solicitado pelo Poder Público deve apresentar ao órgão competente da Municipalidade atestado comprobatório das características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.

Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização as características técnicas da instalação da cerca energizada devem atender os parâmetros fixados nesta lei e na legislação que a regulamentar.

Art. 15. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 16. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Palácio Rio Branco, em 13 de junho de 2004.
Vereador João Cláudio Derosso
Presidente

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