CONHECENDO NOSSAS LEIS

Com a justificativa a seguir, o vereador Tito Zeglin apresentou o Projeto de Lei 005.00265.2014, que após aprovado em Plenário, originou a Lei Municipal 14722/2015:

Apesar dessa placa informativa estar presente em alguns estacionamentos que deixamos nossos veículos, ao contrário do que diz a mensagem “não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo”, os estabelecimentos são sim responsáveis por todos os objetos deixados no interior do carro, bem como os danos materiais decorrentes da prestação do serviço.

Essa placa informativa é considerada uma cláusula abusiva, portanto, nula, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim estabelece:

Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos

A mesma responsabilidade estabelecida pelo CDC é atribuída aos estacionamentos gratuitos, oferecidos como cortesia por estabelecimentos comerciais (supermercados, lojas etc.). Da mesma forma, os serviços de manobristas, oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, conhecidos como valet service, também são responsáveis por qualquer dano.

Estabelece a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça que: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos em seu estabelecimento.”

Nem sempre o consumidor paga pelo serviço do estacionamento, pois o simples fato do mesmo servir como chamariz para o consumidor, subentende que o serviço deve ser bem prestado. Sendo assim, sempre que ocorrer roubo ou furto dentro do estacionamento a empresa deve responder pelos danos causados.

É importante o consumidor levar ao conhecimento da empresa o fato e logo em seguida ao acontecimento, ir até uma delegacia e registrar um Boletim de Ocorrência. Este, embora tenha apenas declaração dos unilaterias, goza de presunção iuris tantum, cuja veracidade não se afasta com a simples alegação do recorrente de que o crime não teria acontecido, bem como quanto ao local do fato.

Diante deste induzimento ao cerceamento do direito dos consumidores curitibanos em relação ao CDC, verifica-se o profundo interesse local que o presente Projeto de Lei venha ser aprovado.

Leia o texto: Proíbe o uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, em estacionamentos e/ou similares com os seguintes dizeres: “não nos responsabilizamos por danos materias e/ou objetos deixados no interior do veículo”.

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos ou gratuitos, do comércio em geral e de prestação de serviços, com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo” ou dizeres similares com o mesmo objetivo, no âmbito do município de Curitiba.
Art. 2º Entende-se por comércio em geral, todo estabelecimento comercial que possua estacionamento próprio, ou mesmo que terceirizado por empresa especializada, oferecidos de forma gratuita ou paga.
Art. 3º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas no serviço de estacionamento ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou intituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I – notificação para regularizaração em 30 (trinta) dias;
II – após decorrido o prazo do inciso I, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – a multa do inciso II será aplicada em dobro no caso do descumprimento da notificação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, 23 de setembro de 2015.
Gustavo Bonato Fruet – prefeito municipal

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