Projeto prevê uso seguro de brinquedos em parques de diversão

O vereador Tico Kusma, preocupado com a manutenção e uso dos brinquedos em parques de diversão de nossa cidade, em 08 de janeiro de 2013, protocolou o Projeto de Lei 005.00027.2013, com a seguinte justificativa:

A apresentação deste projeto de lei visa garantir mais segurança, higiene e conforto para os usuários dos brinquedos dos parques de diversão, dos salões de festas para “buffet “ infantil e também daqueles que se utilizam da locação de brinquedos infláveis de grande porte para animar suas festas e eventos.

O objetivo do projeto é também de atribuir responsabilidades, fazendo com que as empresas que operam nestes segmentos em Curitiba, respeitem as normas técnicas existentes e tenham um profissional tecnicamente habilitado, para avaliar e avalizar as condições, as especificações e limitações para uso destes brinquedos.

Destacamos que conforme Lei nº 11.095 de 2004, toda a atividade desenvolvida no Município de Curitiba somente poderá ter início após a expedição do respectivo alvará de localização e funcionamento e que cabe ao Município fazer outras exigências relativas ao registro dos profissionais ou empresas habilitadas, considerando suas atividades específicas. Também consta no artigo 357 desta lei, que será expedida regulamentação necessária a perfeita aplicação da presente lei. O nosso objetivo é buscar regulamentar a presente lei, sobretudo, o artigo 52 que trata sobre os parques de diversões.

O Projeto foi aprovado em Plenário e deu origem a Lei Municipal nº 14.320, que dispõe sobre a exigência de laudo técnico dos equipamentos de diversão instalados nos locais que especifica e dá providências correlatas.

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os estabelecimentos que exerçam as atividades de salões de festas para “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, locação de brinquedos infláveis de grande porte, aluguel de material e equipamento esportivo e que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ficarão sujeitos à apresentação de Laudo Técnico dos equipamentos existentes e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Alvará de Licença de Funcionamento e respectivas renovações do alvará.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta lei aos equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas à edificação.

Art. 2º – O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão, relativo às condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação, deverá ser emitido por profissional ou empresa legalmente habilitada, na forma da Legislação Federal em vigor.

Parágrafo único. O Laudo Técnico deve ser renovado anualmente.

Art. 3º – Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º. que já se encontram licenciados terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de sanção desta lei, para a apresentação do Laudo Técnico à autoridade competente pela expedição da respectiva licença de funcionamento.

Art. 4º – Quando da renovação do alvará de Licença de Funcionamento, o responsável pelo estabelecimento referido no artigo 1º. deverá apresentar à autoridade competente Laudo Técnico dos equipamentos, conforme expressa artigo 2º.

Art. 5º – Verificada a falta de responsável técnico por sua manutenção, assim como a falta ou a não renovação do respectivo Laudo Técnico, nos termos do parágrafo único do artigo 2º., os equipamentos serão imediatamente interditados e lacrados.

§ 1º – Constatada a infração de qualquer uma das disposições desta lei, após 30 (trinta) dias em que o estabelecimento ou o responsável não promover a apresentação da defesa prévia, será lavrado o auto de infração e aplicada multa ao estabelecimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 2º – Somente será procedida a desinterdição dos equipamentos após a apresentação do Laudo Técnico competente e de responsável técnico por sua manutenção, nos termos do artigo 2º, mediante requerimento à autoridade competente.

§ 3º – Constatado, a qualquer momento, o desrespeito à interdição dos equipamentos, a autoridade responsável pela expedição das licenças referidas nesta lei deverá cassar a licença de funcionamento do estabelecimento.

Art. 6º – Ao lado dos equipamentos, referidos no artigo 1º., deverão ser afixados cartazes, em locais visíveis, indicando suas especificações e limitações para uso, conforme instrução do fabricante, nos termos da Norma Técnica vigente expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como uma via do Laudo Técnico dos equipamentos.

Parágrafo único. Em cada equipamento ou brinquedo deverá ser afixado, em lugar facilmente visível, um cartaz com as especificações e limitações para uso do mesmo.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, 26 de setembro de 2013.
Gustavo Bonato Fruet – Prefeito Municipal

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