Projeto de lei institui política antibullying nas escolas municipais

Os vereadores Mario Celso Cunha e Pedro Paulo, no dia 07 de junho de 2010, protocolaram o Projeto de Lei ordinária 005.00123.2010, com a seguinte justificativa:

Considerando a elevação no índice de ocorrências de agressões, violência física e moral nas escolas, envolvendo alunos entre si, alunos e professores, alunos e funcionários, aumentando significativamente o número de vítimas; Considerando que tal condição vem se agravando a cada dia, gerando sérios transtornos sócio familiares, problemas de ordem psicológica, comprometimento moral e social entre outros danos; Considerando que o fenômeno “bullying” tem se alastrado mundialmente e que vem exigindo a adoção de medidas enérgicas para combatê-lo; Considerando as inúmeras razões que promovem a violência cuja prática tem sido infelizmente, disseminada com proporções alarmantes e abrangentes; Considerando a extrema necessidade de medidas de contenção desta prática negativa, destacando-se o fenômeno “bullying”, que fere a dignidade humana e a integridade social.

Apresenta-se, então, o presente projeto de lei no intuito de adotar medidas visando conter tal violência, preservando a segurança e o bem estar nas escolas do município de Curitiba e, consequentemente na comunidade e sociedade.

Após ser analisado em plenário, pelos demais vereadores, o projeto foi aprovado e enviado ao prefeito para ser sancionado, mas tendo sofrido veto pelo prefeito municipal, a lei foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal de Curitiba.

Lei Municipal 13.632/2010

“Dispõe sobre a política “antibullying” nas instituições de ensino no município de Curitiba”.

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do estado do Paraná, aprovou e eu, presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. As instituições de ensino públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, no município de Curitiba, ficam condicionadas à política “antibullying”, nos termos desta Lei.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 1º. Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:

I – ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II – submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;

III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V – insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;

VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

VII – exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

VIII – envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.

§ 2º. O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”.

Art. 3º. No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política “antibullying” tem como objetivos:

I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III – disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;

IV – identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;

V – desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que trata esta Lei;

VI – capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

VII – orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VIII – orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei – correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

IX – evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

X – envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

XI – incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição.

Art. 4º. As ocorrências de “bullying” devem ser registradas pela escola , em livro ata próprio para esse fim, com data, hora, tipo de agressividade, indicação do nome do agressor e agredido e as providências tomadas.

Art. 5º. Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Município pode contar com o apoio da sociedade civil e especialistas, realizando:

I – seminários, palestras, debates;

II – orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e material informativo em geral;

III – usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional ou internacionalmente.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, em 18 de novembro de 2010.
Vereador José Maria Alves Pereira (Zé Maria)
Presidente em Exercício

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