Vale convocação informal

Seja por carta simples, por edital em jornal, por edital no prédio ou até por telefone, se todos forem alertados da assembleia, é o que basta.

“A exigência de carta registrada ou protocolar para convocação da assembleia geral do condomínio, nos termos do artigo 49, § 2º, da Lei 4.591/64, diz respeito tão somente ao período em que o edifício está em construção.” É válida a “assembleia convocada por carta simples, em condomínio habitado”.

A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial (n. 801.295-SP), e confirma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação movida por condômino que pretendia anular assembleia sob a alegação de que havia sido convocada por simples carta e não por correspondência registrada, como o exigiria a lei.

Relatando o recurso, o ministro Castro Filho informa que o dispositivo apontado como violado tem a seguinte redação:

“Art. 49. Os contratantes da construção, inclusive no caso do art. 43, para tratar de seus interesses, com relação a ela, poderão reunir-se em assembleia cujas deliberações, desde que aprovadas por maioria simples dos votos presentes, serão válidas e obrigatórias para todos eles, salvo no que afetar ao direito de propriedade previsto na legislação.

(…)

§ 2º – A convocação da assembleia será feita por carta registrada ou protocolo, com antecedência mínima de 5 dias para a primeira convocação, e mais 3dias para a segunda, podendo ambas as convocações ser feitas no mesmo aviso.”

Ora, diz o ministro, “o conteúdo do artigo é explicito no sentido da sua aplicação à convocação das assembleias condominiais, quando ainda em construção o edifício”. Porém, se já habitado o prédio, a convocação “ocorrerá na forma prevista na Convenção do condomínio, nos termos do artigo 24 da mesma lei” (idem ao Código Civil, art. 1.350).

A natureza informal da convocação de assembleias condominiais tem o respaldo da doutrina e da jurisprudência mencionadas no acórdão. Segundo os juristas J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, “nos pequenos condomínios, a convocação pode ser feita por simples telefonema” (Condomínio em Edifícios, RT),ou, como é comum acontecer, por edital afixado nos elevadores e nas partes comuns (mural, salão de festas, portaria) do prédio, por onde todos os condôminos costumam circular. No dizer do desembargador Maia da Cunha, citado pelo relator, “não se justifica a burocratização das assembleias condominiais com a intimação por carta com AR ou protocolo, sendo incontroverso que toda a correspondência, inclusive boletos de pagamento, sempre foi enviada da mesma forma e recebida [pelos condôminos] sem nenhum problema”.

Votaram com o relator Castro Filho os ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 24 de abril de 2006 e está disponível na Revista Bonijuris n. 511, de junho de 2006, além de no sítio do STJ.

Vale lembrar que o Código Civil vigente trouxe regra clara a propósito das decisões em assembleia, dizendo taxativamente: Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Tal dispositivo, de exigência indiscutível, não tem o condão de, por si só, obrigar o síndico a fazer prova inequívoca, individualizada, de que chamou cada um dos proprietários para a assembleia. Seja por carta simples, por edital em jornal, por edital no prédio ou até por telefone, se todos forem alertados da assembleia, é o que basta. A assembleia não pode ser realizada em segredo – é este o sentido da lei.

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