Correção de FGTS pela inflação

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço normatizado pela Lei nº 5.107/66 visa proteger os empregados demitidos sem justa causa, sendo uma forma de substituição à estabilidade decenal que era trazida na CLT.

E para a devida correção monetária do FGTS, nos termos da Lei nº 8.177/91 foi determinada a aplicação da TR (taxa referencial).

Acontece que, desde 1999, devido a alterações realizadas pelo Banco Central do Brasil, a taxa de correção TR apresentou defasagem, o que foi agravado pela constante redução da SELIC.

Fato é que em 2013 enquanto a inflação oficial medida no final do ano atingiu o percentual de 5,91%, o TR fechou o ano em 0,19% e, no período compreendido entre 1999 e 2013 enquanto os índices IPCA-E e INPC demonstraram uma correção de respectivamente, de 99,24% e 102,27%, os depósitos fundiários dos trabalhadores foram “corrigidos” pela TR em apenas 30,4174%, ou seja, a TR não recompõe as perdas inflacionárias.

Assim, como é sabido inúmeras ações judiciais foram intentadas contra a Caixa Econômica Federal para que outro índice que melhor refletisse as perdas inflacionárias fossem aplicados na correção monetária do FGTS, evitando a diminuição do patrimônio do trabalhador.

Contudo, após decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou que a TR não poderia ser utilizada como índice de correção monetária em uma ação de precatórios, as ações judiciais ganharam força, com sentenças favoráveis pelo Brasil.

E, muito embora todas as ações estejam sobrestadas pelo STJ desde fevereiro deste ano, aguardando decisão daquele Corte, em sentença recente da 13ª Vara Federal de São Paulo ficou determinou que o FGTS dos trabalhadores filiados ao sindicato fosse corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não pela TR, para “preservar o valor econômico dos saldos existentes”.

Portanto, ainda que leve algum tempo para a decisão final de tais ações, estas tem chances reais de êxito.

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