Instituições bancárias não podem cobrar taxas administrativas de contas bancárias inativas sem prévia comunicação ao correntista

Conforme Resolução editada pelo Banco Central do Brasil, depois de 90 dias de inatividade de contas bancárias, as instituições bancárias deverão comunicar ao cliente para que decida se voltará a movimentar sua conta. Atingidos seis meses sem manifestação e sem qualquer movimentação de seu titular, deverá o Banco encerrá-la, deixando as tarifas de serem cobradas na hipótese de gerarem saldo devedor.

Assim sendo, sob a ótica da Resolução n. 2.025 do Bacen, pode-se concluir que os Bancos que não providenciam a notificação do cliente da inatividade da conta, para o seu posterior encerramento, atuam de forma displicente e contribuem diretamente nos atos de inscrição do nome do titular em órgãos de proteção ao crédito.

Desta maneira, a continuidade dos lançamentos de tarifas bancárias, que muitas vezes acaba por deixar o saldo negativo na conta bancária do correntista é abusiva e indevida.

Atualmente, as Instituições Bancárias estão sendo condenadas ao pagamento de indenização por danos morais quando inscrevem o nome dos correntistas nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de cobrança de encargos bancários em contas inativas por período superior a 6 (seis) meses, caracterizando-se portanto ato ilícito passível de responsabilização indenizatória.

Tais fatos são censuráveis e a conduta da requerida viola preceitos básicos e imperativos da relação de consumo. Nesse sentido, deve o consumidor ser reparado pela atitude comercial irregular e arbitrária da ré que se afigura nos termos do art. 39, V do CDC.

Portanto, você correntista fique atento quanto à cobrança bancária de tarifas em contas inativas há mais de 6 (seis) meses. Caso haja qualquer desconto desconhecido ou cobrança indevida, procure seus direitos requerendo reparação de danos, inclusive morais.

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