Trabalhadores expostos a agentes nocivos se aposentam mais cedo que os demais

Trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, podem se aposentar mais cedo: com 15, 20 ou 25 anos de atividade, ou seja, tempo inferior ao normal exigido para os segurados em geral, que é de 30 a 35 anos – chama-se Aposentadoria Especial.

A aposentadoria especial tem tempo de serviço reduzido, pois sua finalidade é de retirar o trabalhador do ambiente de trabalho nocivo e assim proteger a sua saúde, evitando que venha a contrair alguma doença provocada pela exposição aos agentes nocivos.

A concessão da aposentadoria especial depende do preenchimento de formulários específicos solicitados pelo INSS, nos quais são prestadas informações pelas empresas empregadoras. Tais informações devem ser fundadas em Laudo Técnico Pericial assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, no qual são declaradas as condições de trabalho do segurado, tais como a concentração ou intensidade e o tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância bem como o tipo de agente nocivo ao qual o trabalhador-segurado está exposto. Importante salientar que a exposição deve ser habitual e permanente e não meramente ocasional.

Portanto, para os trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos é de suma importância que, quando do requerimento da aposentadoria, anexem o formulário SB-40, ou, BSS-8030 ou, DIRBEN-8030, emitidos até 31/12/2003, ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 01/01/2004.

Para aqueles que trabalharam expostos a ruídos, antes de 01/01/2004, é necessária a apresentação de Laudo Técnico que ateste o volume do ruído ao qual o trabalhador estava exposto.

Segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que atende os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, a exposição a ruído superior a 80 db, é considerada agente agressivo nos labores exercidos antes de 05/03/1997 e, posteriormente a esta data, somente a exposição e ruído superior a 90 db é considerada insalubre.

Dentre as atividades nocivas para efeito de aposentadoria especial pode-se citar: fabricação de vidros e cristais; trabalho em câmaras frigoríficas e em fabricação de gelo; fabricação de tintas, esmaltes e vernizes; fabricação e aplicação de produtos inseticidas, parasiticidas e raticidas; fundição de ligas metálicas; vulcanização de borracha; fabricação de objetos e artefatos de chumbo; fabricação de produtos à base de fósforo; trabalho em indústrias de cerâmica; trabalhos com pintura a pistola; fabricação de cimento e saponáceos; trabalho que exija contato com pessoas doentes ou animais como médicos, dentistas, patologistas, enfermeiros e veterinários.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *