Acúmulo de benefício assistencial de pessoas da mesma família

O benefício assistencial pode ser concedido a pessoas que atendam certos requisitos legais, sem a necessidade de contribuições para o INSS. Esse benefício tem caráter eminentemente assistencial e é pago pelo Governo, através do INSS. É devido a pessoas idosas e deficientes que não possuam meios próprios de prover seu sustento ou através de sua família. Tal benefício é regulamentado pela Lei 8.742/93, que estabelece os requisitos para sua concessão.

No caso de pessoa portadora de deficiência, os requisitos para a concessão do benefício são: a) comprovação da incapacidade para a vida independente, através de perícia médica realizada pelo INSS; e b) renda familiar per capta (por pessoa) inferior a ¼ do salário mínimo vigente. Já as pessoas idosas de que trata a lei são aquelas que possuam idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e renda per capta (por pessoa) inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Esse benefício não será concedido quando outra pessoa da família (que mora na mesma casa) já receba algum outro benefício do INSS, como aposentadorias, auxílio-doença ou pensão por morte, ou possua renda que supere o valor de R$ 169,50 (cento e sessenta e nove reais e cinqüenta centavos) por pessoa, levando em conta o valor do salário mínimo vigente.

Contudo, caso existam duas pessoas da mesma família necessitando de um benefício assistencial, independente de ser para pessoa idosa ou portadora de deficiência, e não haja nenhuma outra pessoa que resida na mesma casa recebendo qualquer benefício do INSS ou renda, esse poderá ser concedido a essas duas pessoas. Desta maneira, haverá o acúmulo de mais um benefício na mesma família sem o menor problema.

Portanto, o INSS não poderá indeferir a concessão do benefício assistencial por alegar que outro membro da família já o recebe, pois na há qualquer vedação legal para isso.

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