Justiça concede direito ao trabalhador rural de receber benefício de auxílio-acidente

A lei que regulamenta a concessão dos benefícios previdenciários (Lei 8.213/91) prevê aos trabalhadores rurais os seguintes direitos: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte. Todos os benefícios referidos são pagos no valor de um salário mínimo.

Até pouco tempo os juízes entendiam que somente poderiam ser pagos aos trabalhadores rurais os benefícios citados acima, os quais são previstos no art. 39, inciso I, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91).

Contudo, mesmo o benefício de auxílio-acidente não estando previsto expressamente no citado artigo, os juízes têm entendido que esse benefício também deve ser concedido ao trabalhador rural quando comprovada a redução de sua capacidade laboral, até porque a Constituição Federal, em seu art. 7º, traz a igualdade entre os trabalhadores urbanos e rurais.

Desta forma, aquele trabalhador que exerce atividade rural somente para sua sobrevivência poderá pedir, perante o INSS e no caso de resposta negativa poderá recorrer à Justiça, o benefício de auxílio-acidente quando, em decorrência de acidente sofrido no exercício da atividade, tiver sua capacidade de trabalhar reduzida e ocasionar seqüelas.

 

 

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