Quem tem direito à revisão de seu benefício?

Muitos segurados passam a vida toda ansiosos para que chegue o grande dia de sua aposentadoria. Contudo, quando esse dia chega, se deparam com outra realidade. Muitas vezes o benefício é concedido com um valor muito abaixo daquele esperado. Em alguns casos, o INSS, quando da concessão do benefício, deixa de computar alguns períodos, não reconhece uma atividade insalubre ou computa o salário-de-benefício em um valor abaixo daquele que o segurado efetivamente contribuiu.

Existem alguns casos em que o segurado pode pedir revisão de seu benefício. Dentre os casos em que o benefício pode ser passível de revisão, cito alguns:

  1. Se a aposentadoria foi concedida proporcionalmente, com um coeficiente de cálculo abaixo de 100%, e não foram computados todos os períodos que o segurado efetivamente trabalhou;
  2. Quando o INSS não considerou períodos em que o segurado esteve exposto à agentes nocivos, como ruídos, agentes biológicos, pó químico, etc;
  3. Benefícios concedidos entre 01/03/1994 e 28/02/1997, aplicação do IRSM e da URV;
  4. Pensionistas que recebem benefício decorrente de segurado falecido anteriormente à 11/12/1997 e que não tiveram o benefício concedido desde a data do óbito, terão direito aos atrasados;
  5. Possuem aposentadoria proporcional e trabalharam na lavoura antes de 1991 e esse período não foi computado pelo INSS.

Os pontos acima abordados são apenas alguns casos em que os segurados possuem direito à revisão de seu benefício. Se o seu benefício foi concedido e não foram observados os pontos acima, ou caso persista alguma dúvida sobre a possibilidade de revisão de seu benefício, dirija-se a uma das Agências do INSS ou procure um profissional habilitado que possa esclarecer eventuais dúvidas e tomar a medida cabível para a solução de seu problema.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *