Lei obriga a limpeza periódica de caixas d’água

Devemos lembrar que o famoso caso das mortes em Caruaru, teve sua origem na contaminação da caixa d’água, que pode ocorrer por diversos motivos. A contaminação ocasiona a reprodução de bactérias, fungos, parasitas causadores da diarreia, febre e vômitos, além do fato desta contaminação ser levada aos alimentos.

De nada adianta, em qualquer local, atitudes de prevenção em saúde se a caixa d’água não tiver uma manutenção consistindo em limpeza e desinfecção semestral, com controle bacteriológico apropriado.

Destaque-se que a limpeza e desinfecção das caixas d’água relaciona-se diretamente com a saúde das pessoas, tratando-se de um trabalho que exige conhecimentos e critérios próprios a serem adotados, tratando-se de questão de saúde pública.

Após passar pela análise do Plenário, o Projeto de Lei foi enviado à Prefeitura Municipal, para ser sancionada pelo Prefeito. Leia o texto da lei, abaixo:

Lei Ordinária 10;540/2002

“Obriga a execução de limpeza periódica das caixas d’água, conforme especifica.”

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e prédios públicos, deverão providenciar a limpeza e desinfecção de suas caixas d’água, num prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 2º. Estes estabelecimentos deverão apresentar, quando da exibição do alvará, o competente laudo técnico das caixas d’água, comprovando e obedecendo a periodicidade semestral.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 04 de setembro de 2002.

João Cláudio Derosso
Prefeito Municipal em exercício

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