Em um cenário econômico que exige inovações, evidenciou-se a necessidade de uma revisão e reformulação dos modelos de negócio existentes, e, com o aparecimento de uma nova demanda, especialmente no mercado de imóveis, nasceu um novo tipo de domínio de propriedade – a multipropriedade imobiliária.
Em ascensão no Brasil, a multipropriedade, também chamada de propriedade fractional, é um modelo de comunhão de propriedade surgido na Europa, e que se espraiou com a denominação coloquial de “time sharing”. Nela, cada proprietário da fração ideal do imóvel possui o direito real à propriedade, e tem o direito de utilizar, gozar e fruir da integralidade do imóvel por determinado período de tempo, na época e da forma previamente acordada com os demais donos, por meio das regras previstas no memorial de incorporação, na convenção do condomínio, no regimento interno, no regulamento de uso do imóvel, entre outros. Todos esses documentos, devidamente arquivados junto ao cartório de registro de imóveis, dão aos proprietários a segurança para a correta utilização, manutenção do bem e aquisição de frações por terceiros interessados.
Com o objetivo de especificar e melhor fiscalizar todos os detalhes, foi publicada em 20 de dezembro de 2018 a Lei de Multipropriedade Imobiliária. A Lei nº 13.777 veio regulamentar a multipropriedade imobiliária no Brasil, alterando o artigo 1.358 do Código Civil e os artigos 176 e 178 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Com a mudança, o mercado ganha segurança jurídica para promover a oferta de produtos dessa linha, com todas as garantias e registros legais. Desde que implantada, comercializada e adquirida de acordo com os ditames da nova legislação, os riscos reduziram-se muito, alcançando o nível normal de qualquer negociação imobiliária.
Enquanto a multipropriedade no exterior é um conceito abrangente, no Brasil ela está fortemente ligada aos bens imóveis, especialmente no que tange ao lazer, como imóveis de praia e de campo. Mesmo ainda sendo muito forte no segmento residencial, nada impede que esse instituto seja utilizado em imóveis comerciais/empresariais, pois, em qualquer das hipóteses, com a multipropriedade, o imóvel passa a poder ser usado e aproveitado integralmente por um único dos multiproprietários, por certo período de tempo, de acordo com o cronograma estabelecido pelos documentos que regem o imóvel em específico. Com isso, os custos de aquisição e manutenção do imóvel são significativamente reduzidos, tendo em vista a obrigação de todos os multiproprietários de arcarem com as despesas de uso e manutenção do bem.
A multipropriedade trará benefícios para todas as partes envolvidas, inclusive para a classe empresarial da construção civil. Com ela, os empresários conseguirão aumentar sua margem de lucro, uma vez que, em cada empreendimento, haverá diversas unidades, com diferentes frações temporais para comercialização. Por outro lado, o estímulo para a compra de uma multipropriedade está no fato de o multiproprietário poder, por exemplo, desfrutar de uma segunda residência para seus momentos de descanso, lazer ao qual, de outra forma, não teria acesso.
Por fim, outro ponto bastante interessante da nova legislação é que a multipropriedade, além de poder ser instituída por ato entre vivos, poderá também ser instituída por meio de testamento. Ou seja, a lei 13.777/2018 passa a ser também um forte instrumento de organização familiar e, por que não dizer, de pacificação, uma vez que as famílias (por ato entre vivos ou por testamento) poderão utilizar-se da lei para criar arranjos de um desfrute estruturado e planejado do seu patrimônio.