Conforme Resolução editada pelo Banco Central do Brasil, depois de 90 dias de inatividade de contas bancárias, as instituições bancárias deverão comunicar ao cliente para que decida se voltará a movimentar sua conta. Atingidos seis meses sem manifestação e sem qualquer movimentação de seu titular, deverá o Banco encerrá-la, deixando as tarifas de serem cobradas na hipótese de gerarem saldo devedor.
Assim sendo, sob a ótica da Resolução n. 2.025 do Bacen, pode-se concluir que os Bancos que não providenciam a notificação do cliente da inatividade da conta, para o seu posterior encerramento, atuam de forma displicente e contribuem diretamente nos atos de inscrição do nome do titular em órgãos de proteção ao crédito.
Desta maneira, a continuidade dos lançamentos de tarifas bancárias, que muitas vezes acaba por deixar o saldo negativo na conta bancária do correntista é abusiva e indevida.
Atualmente, as Instituições Bancárias estão sendo condenadas ao pagamento de indenização por danos morais quando inscrevem o nome dos correntistas nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de cobrança de encargos bancários em contas inativas por período superior a 6 (seis) meses, caracterizando-se portanto ato ilícito passível de responsabilização indenizatória.
Tais fatos são censuráveis e a conduta da requerida viola preceitos básicos e imperativos da relação de consumo. Nesse sentido, deve o consumidor ser reparado pela atitude comercial irregular e arbitrária da ré que se afigura nos termos do art. 39, V do CDC.
Portanto, você correntista fique atento quanto à cobrança bancária de tarifas em contas inativas há mais de 6 (seis) meses. Caso haja qualquer desconto desconhecido ou cobrança indevida, procure seus direitos requerendo reparação de danos, inclusive morais.