Antena exige qual quórum?

Qual o quórum exigível para deliberar sobre a instalação de antena transmissora de telefonia móvel em área comum de edificação organizada sob a forma de condomínio? É necessária a aprovação da unanimidade dos condôminos, de 2/3 dos proprietários das frações ideais ou bastaria a maioria dos presentes em assembleia geral?

Como o tema é polêmico, vamos apenas recordar algumas normas sobre o condomínio, deixando que o leitor tome a sua decisão.

Em primeiro lugar, cumpre trazer à baila que o condômino tem o dever de “não realizar obras que comprometam a segurança da edificação”, “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas” e “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes” (Cód. Civil, art. 1.336, incisos II, III e IV). Tais normas são melhor explicitadas por regra da antiga Lei do Condomínio, quando dispôs que “o proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (…) modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos” (Lei 4.591/64, art. 10, §2º).

Cabe também mencionar que “o terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio” (Cód. Civil, art. 2.331, § 5º), que “a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais” (idem, art. 1.333), que o condômino tem o direito de “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores” (idem, art. 1.336, II), que “a realização de obras, em partes comuns (…), a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos” (idem, art. 1.342) e que “os condôminos que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e das coisas comuns poderão decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos” (Lei 4.591, art. 17).

Quem conseguiu ler todo o parágrafo anterior notou que há hipóteses em que a lei estabelece quórum elevado para decidir sobre fatos extremamente relevantes, como a constituição ou alteração da convenção condominial (2/3 das frações), demolição e reconstrução do prédio (4/5 das frações), realização de obras em áreas comuns (2/3 das frações). A unanimidade só é exigida para impedir “obras que comprometam a segurança da edificação”, alterem “a forma e a cor da fachada” ou modifiquem a “destinação que tem a edificação”, como visto acima, ou para “a construção de outro pavimento” ou “de outro edifício” no solo comum (Cód. Civil, art. 1.343).

Voltamos ao início. A instalação de antena coletiva de rádio-telefonia, dado que não se tem certeza sobre os efeitos deletérios que acresce ao já poluído ambiente aéreo urbano, seria hipótese que se assemelha às que exigem unanimidade ou de quórum qualificado de 2/3 dos titulares das frações ideais do condomínio?

Não temos opinião formada a respeito, só uma inclinação. Com a palavra o leitor.

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