Unidades móveis de atendimento médico em locais com multidão

Projeto foi de autoria do ex-vereador Mario Celso

Em 02 de abril de 1998, o vereador Mario Celso Cunha apresentou o Projeto de Lei 69/98, que , originou o Processo Legislativo 87/98. Após ser aprovado em Plenário pelos demais vereadores, foi sancionada a Lei Municipal 9874, de 06 de junho de 2000. em sua justificativa para apresentar tal Projeto de Lei, o vereador Mario Celso, fez comentários quanto ao elevado índice de concentração popular nos estádios de futebol, ginásios de esportes, áreas de lazer e outros locais de práticas esportivas, alertando quanto ao fato de que, onde existe multidão, há riscos de acidentes, incidentes, emergências e outras situações passíveis de atendimento médico, onde muitas vidas são salvas, quando ocorre o atendimento imediato e o controle dos sinistros. Faz ainda, algumas considerações quanto a preservação da saúde e qualidade de vida da população da cidade de Curitiba, alertando sobre a corresponsabilidade dos clubes e de entidades organizadoras de eventos, quando de acontecimentos decorrentes da realização destes. Abaixo o texto da Lei 9874/2000:

“Dispõe sobre a autorização da manutenção de unidades móveis de atendimento médico nos estádios de futebol, ginásios esportivos e locais de grande concentração de pessoas no Município de Curitiba.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO  DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Todos os estádios de futebol, ginásios e conjuntos esportivos, praças e locais destinados à prática de competições, torneios e campeonatos, devem manter Unidades Móveis de Atendimento Médico em funcionamento no local durante todo o período de atividades, quando dos jogos oficiais.

Art. 2º. As Unidades Móveis a que se refere o art. 1º devem estar equipadas com, no mínimo:

a) equipamento completo de primeiros socorros;b) equipe multiprofissional de saúde;

c) dispositivos adequados para remoção do paciente.

Art. 3º. As Unidades Móveis a que se referem esta lei  devem ser mantidas e administradas pelos próprios Clubes e organizadores do evento proposto, devendo ficar em local de fácil acesso ao socorro dos atletas e participantes.

Art. 4º. Fica estipulada multa no valor de 800 (oitocentas) UFIR’S (Unidades Fiscais de Referência) aos Clubes e Entidades que descumprirem esta lei, que, na reincidência terá seu valor dobrado, podendo inclusive, o Poder Público impedir as entidades infratoras de organizar e participar de qualquer evento social e esportivo no Município de Curitiba.

Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 06 de junho de 2000.

CassioTaniguchi

PREFEITO MUNICIPAL

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