Regularização de transporte de tração animal

Vereador Jair Cezar

A lei 11381, de 13 de abril de 2005, sancionada pelo Prefeito Beto Richa,foi proposta pelo Projeto de Lei 05.00179.2002, de autoria do vereador Jair Cezar, visando regularizar o transporte de tração animal existente nas ruas de Curitiba, evitando assim transtornos ao trânsito de nossa cidade, que se encontra  assolada com a grande quantidade de veículos em circulação. Desta maneira evitaremos que pessoas irresponsáveis, despreparadas ou inaptas assolem nosso sistema viário com veículos de tração animal, ocasionando inúmeros transtornos ao tráfego de veículos, ocasionando acidentes. Com a regulamentação do uso desses veículos, os órgãos municipais de fiscalização estarão cooperando para disciplinar o trânsito e evitarão que os animais utilizados para o transporte não sofrerão maus tratos, evitando abusos por parte de seus condutores, uma vez que para poderem utilizá-los terão que passar por fiscalizações que atestarão a aptidão ou não de tal animal, para o transporte. Leia a Leia na integra.

“Disciplina as normas de tráfego de veículos de tração animal, e dá providências”

Art. 1º. Para transitarem no perímetro urbano do Município de Curitiba, os veículos de tração animal deverão obedecer as determinações contidas nesta lei e as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou seja: I – serem conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio), ou acostamento; II – transitarem nas faixas especiais a eles destinadas, onde estas existirem; III – obedecerem, no que couber, às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo II
Dos Veículos de Tração Animal
Art. 2º. Os veículos de tração animal deverão estar equipados com os seguintes acessórios, de uso obrigatório: I – rodas com pneus; II – freio manual; III – buzina; IV – refletor catadióptrico (olho de gato), ou faixa reflexiva, nas laterais e parte traseira; V – placa de identificação. Parágrafo único. A placa de identificação, a que se refere o inciso V, terá as suas características definidas através de Decreto.
Capítulo III
Do Licenciamento e do Registro
Art. 3º. Para obter a licença para trafegar, o proprietário do veículo de tração animal deverá requerer sua concessão junto à Urbanização de Curitiba S/A – URBS, instruindo o pedido com os seguintes documentos: I – fotocópia do documento de identidade; II – fotocópia do cartão de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; III – declaração pessoal afirmando ser o legítimo proprietário do veículo; IV – declaração pessoal afirmando ser o legítimo proprietário do animal de tração; V – atestado de vistoria do veículo fornecido pela URBS; VI – atestado de sanidade do animal de tração, fornecido pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS; Parágrafo único. Os documentos dos incisos III e IV deverão conter termo de responsabilidade atestando a veracidade das declarações prestadas.
Art. 4º. Uma vez cumpridos todos os requisitos relacionados no artigo anterior, a URBS promoverá: I – a emissão da licença para trafegar; II – a confecção da placa de identificação do veículo, na forma estabelecida no § 1º, do art. 2º, desta lei.
Art. 5º. A licença para trafegar deverá ser renovada anualmente, contado esse prazo a partir da data de expedição da primeira concessão.
Capítulo IV – Dos Condutores e da Habitação
Art. 6º. Com base no art. 141, § 1º, do Código Brasileiro de Trânsito – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Município de Curitiba, através da URBS, emitirá a necessária habilitação para conduzir veículos de tração animal.
Art. 7º. O pedido de emissão da habilitação para condutores de veículos de tração animal, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – fotocópia do documento de identidade; II – fotocópia do cartão de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; III – prova de alfabetização.
Art. 8º. Comprovados os requisitos do artigo anterior, o requerente se submeterá a teste de conhecimento sobre as regras de trânsito aplicáveis ao tipo de veículo que conduzirá. § 1º. Aprovado no teste, a URBS emitirá o documento de habilitação. § 3º. O documento de habilitação é individual, intransferível e de porte obrigatório. § 4º. O documento de habilitação deverá conter o nome e qualificação do condutor e demais dados necessários à sua identificação.
Capítulo V – Dos Animais de Tração
Art. 9º. Os animais de tração deverão ser mantidos em perfeitas condições de sanidade.
Art. 10. Os animais serão periodicamente submetidos a exame de sanidade realizado pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS. Parágrafo único. A periodicidade do exame de sanidade será determinada pela SMS e será fixada caso a caso.
Art. 11. Para cada animal examinado a SMS emitirá um atestado de sanidade, que deverá ser apresentado às autoridades de trânsito sempre que solicitado.
Art. 12. No trabalho de tracionamento não será permitida a utilização de animais doentes, debilitados ou reprovados no exame veterinário.
Capítulo VI Da Fiscalização das Infrações e das Penalidades.
Art. 13. Caberá à URBS fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 14. As multas decorrentes de infrações de trânsito serão aplicadas pelos Agentes Trânsitos, de conformidade com as determinações contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 15. Serão, ainda, consideradas como infrações: I – trafegar sem a necessária licença expedida pelo URBS; II – trafegar com veículo despojado dos acessórios relacionados no art. 2º, desta lei; III – permitir que o veículo seja conduzido por menor de 18 (dezoito) anos, ou por condutor não habilitado; IV – usar animal sem o atestado de sanidade; V – maltratar os animais seja por agressões ou privação de alimento.
Art. 16. O condutor de veículo de tração animal que cometer quaisquer das infrações previstas nos incisos I a V, do artigo anterior, fica sujeito às seguintes penalidades: I – advertência, na primeira infração; II – multa de R$25,00 (vinte e cinco reais), na primeira reincidência; III – multa de R$50,00 (cinqüenta reais), na segunda reincidência; IV – multa de R$100,00 (cem reais), na terceira reincidência; V – suspensão da licença, da habilitação, e apreensão do veículo, na quarta reincidência. § 1º. A reincidência se caracterizará desde que praticada no decorrer do prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data da primeira infração. § 2º. O proprietário do veículo de tração animal responderá solidariamente pelas infrações cometidas pelo condutor.
Art. 17. O proprietário e o condutor que forem penalizados com as de suspensão ou cassação, somente poderão retornar às suas atividades após: I – se submeterem à curso de reciclagem; I I – recolherem aos cofres da URBS o valor de todas as multas aplicadas. § 1º. Se voltarem a cometer qualquer tipo de infração, suas licença e habilitação serão definitivamente cassadas.
Art. 18. Aos infratores fica assegurado o direito de ampla defesa.
Capítulo VII – Das Disposições Finais
Art. 19. Serão gratuitos os serviços de inspeção sanitária do animal e de inspeção técnica do veículo.
Art. 20. A URBS organizará e manterá cadastros de proprietários, de condutores e de veículos de tração animal.
Art. 21. A SMS organizará e manterá cadastro de todos os animais de tração submetidos e exame veterinário.
Art. 22. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta lei, para que proprietários e condutores de veículos de tração animal regularizem suas situações perante a URBS.
Art. 23. O Poder Público Municipal, através da URBS, promoverá, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ampla campanha de conscientização dirigida aos proprietários e condutores de veículos de tração animal.
Art. 24. Está lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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