Muitas pessoas entram na justiça para pleitear direitos trabalhistas ou previdenciários, como revisão de benefícios, inclusão de tempo de serviço e majoração de coeficiente de cálculo de benefício. Acontece que, quando a parte autora é vencedora na ação, ao final do processo são feitos cálculos dos valores em atraso a receber. Os valores em atraso são verdadeiras parcelas que deveriam ter sido pagas mês a mês e que não foram porque o direito não foi respeitado, gerando a propositura da demanda judicial.
Há quem receba a título de atrasados valores correspondentes a parcelas mensais de um período maior de 5 anos. Tais valores normalmente, são bastante elevados pois são acrescidos de juros e correção monetária.
Acontece que no momento do recebimento a parte normalmente já tem descontado imposto de renda na fonte e, por ocasião da apresentação da declaração anual de imposto, quando declara tais valores que lhe foram pagos, terá que pagar uma soma monstruosa de imposto.
Desta forma, grande parte do valor recebido com a propositura da demanda acaba se esvaindo: uma parte irá para o pagamento de honorários de advogado e outra, irá para a Receita Federal, a título de imposto de renda.
Acontece que a Receita Federal enquadra na alíquota máxima de imposto os valores recebidos acumuladamente, o que não é correto pois tais valores represam importâncias mensais que se fossem pagos na época própria, muitas vezes não teriam a incidência de alíquota máxima de imposto.
Portanto, quem recebeu valores acumulados em demandas trabalhistas ou previdenciárias e pagou imposto sobre o valor acumulado terá direito à restituição deste imposto. Por sua vez, quem não declarou que recebeu e caiu na malha fina, também poderá se defender e pleitear o não pagamento do imposto ou, conforme o caso, a redução da alíquota do imposto.