Projeto regulamenta instalação de bombas de autoatendimento em postos de gasolina

O vereador Natálio Stica apresentou três razões ao criar o Projeto de Lei 42/97, que originou o Processo Legislativo 48/97:

1- esses serviços para os trabalhadores do setor significariam uma violenta redução no já minguado nível de emprego, pois as bombas automáticas dispensam a atividade do frentista.

2- para a população é um risco enorme mexer com produtos químicos perigosos, uma vez que, não foi preparada para isso. Assim, evitar que cada motorista abasteça seu veículo, significa estar prevenindo acidentes.

3- o serviço de autoatendimento, vantajoso para alguns postos, provocaria uma quebradeira geral das empresas de menor porte, já que sua implantação exige altos investimentos iniciais.

Após aprovada em Plenário, o propositura do vereador, transformou-se na Lei Municipal Lei 9.148/1999.

Lei 9.148/1999

“Regulamenta a instalação de bombas de autoatendimento nos Postos de Abastecimento de Combustíveis do Município e dá outras providências.”

Art. 1º – A instalação e operação de bombas de autoatendimento em Postos de Combustíveis em Curitiba será permitida somente com bombas e bicos que possuam sistema automático de liberação e tratamento de combustíveis quando do efetivo abastecimento do veículo.
§ 1 º- A instalação de que trata o “caput” deste artigo deverá ter a aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º – Não será permitido o autoatendimento através de bombas convencionais que liberam produtos inflamáveis desatrelado ao tanque de combustível do veículo.
Art. 2º – Fica limitada a instalação de bicos de bomba de autoatendimento a um terço do total de bicos instalados em cada ilha de abastecimento.
Art. 3º – Nos postos que tenham instaladas bombas de autoatendimento, torna-se obrigatória a presença permanente na pista de um profissional especializado em segurança em produtos inflamáveis.
Art. 4º – A distribuidora que fornece produtos aos postos será solidariamente responsável com o revendedor por danos a terceiros e ao meio ambiente, decorrentes da utilização do sistema de autoatendimento.
Art. 5º – A fiscalização do cumprimento ao determinado pela presente lei será responsabilidade da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal do Urbanismo e Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º – O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará as seguintes penalidades:
I – 1.000 (um mil) UFIR’s na primeira ocorrência;
II – na reincidência, lacração do posto de abastecimento de combustíveis até seu enquadramento nas normas estabelecidas na presente lei;
Lei 9.148/1999III – na terceira ocorrência, cassação do alvará de funcionamento.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 01 de outubro de 1997.

Cássio Taniguchi

PREFEITO MUNICIPAL

Autoatendimento apenas em bombas e bicos que possuam sistema automático de liberação de combustíveis

 

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