Em sua justificativa, para a aprovação em Plenário do Projeto de Lei, que originou a Lei Municipal nº 11.289, de 2004, o vereador João Claudio Derosso, alegou que: “ Constituição Federal atribui à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a obrigação de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. A própria Constituição já contém expressos direitos tais como : garantia de salário mínimo a título de assistência social, garantia de acesso a cargos públicos, proibição de discriminação quanto a salários e critérios de admissão e a obrigatoriedade de normatização da construção dos logradouros públicos e edifícios de uso público, fabricação de veículos empregados no transporte coletivo visando garantir o acesso das pessoas portadoras de deficiência.
Entendendo, entendendo que é nosso dever propiciar, através de todos os meios possíveis, condições para a total inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais – deficientes, concluímos que a realização de um evento direcionado à promoção e divulgação dos trabalhos de artistas plásticos portadores de deficiência, radicados no Município, será uma boa forma de promover sua inclusão no “ circuito das artes plásticas”, levá-los a melhores condições de inclusão na comunidade artística e em geral e de fomentar o surgimento e o aperfeiçoamento de tais talentos, além de levar ao conhecimento do público as obras de arte e de expressão cultural de artistas portadores de deficiência.
Portanto, ao mesmo tempo que estamos apresentando projeto de resolução criando no âmbito do Legislativo um evento com tal finalidade, denominado “Mostra do Artista Plástico Especial”, também estamos apresentando o presente projeto de lei visando realização de um evento anual organizado e regulamentado pelo Município, pois assim, o mesmo terá maior envergadura, abrangendo outras manifestações artísticas e culturais ,podendo as exposições e apresentações, ocorrer , ao mesmo tempo, em diversos locais da cidade, e propiciando a participação de maior número de participantes, e também porque, desta maneira, será maior a participação do povo em geral. A Câmara Municipal promoverá a “Mostra do Artista Plástico Especial”, nos mesmos moldes que a “Mostra de Artes Plásticas – Câmara Municipal de Curitiba” , evento que integrará a “Semana Cultural do Artista Especial”.
Finalmente, entendemos que a aprovação do presente projeto, é perfeitamente constitucional e legal, uma vez que aplica a nível municipal disposições constitucionais e da legislação federal, além de que não fere o disposto no art. 53 da Lei Orgânica, pois o Município já possui órgãos destinados a tais atividades, bem como verbas para tanto. Isto posto, solicito o apoio dos demais membros desta Casa Legislativa, não só para a aprovação do projeto, como também quanto ao seu aprimoramento, mediante a apresentação de sugestões ou emendas.
Lei nº 11.289/2004
“Institui, no Município de Curitiba, o evento denominado Semana Cultural do Artista Especial.”
A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Curitiba, o evento denominado “Semana Cultural do Artista Especial”, realizada anualmente na primeira semana de dezembro, tendo sua abertura oficial sempre no dia 03 de dezembro, “Dia Internacional das Pessoas com Deficiência” e integrará a agenda cultural do Município.
Art. 2º. Visando divulgar trabalhos nas diversas áreas artísticas, realizados por pessoas portadoras de deficiência radicados no Município de Curitiba, durante a “Semana Cultural do Artista Especial, serão realizadas:
I – exposições de pintura , desenho e escultura;
II – trabalhos em marcenaria, colagem, e artesanato;
III- apresentações teatrais;
IV- apresentações musicais,
V- números de dança;
VI- corais e outros manifestações artísticas.
Art. 3º . As exposições e espetáculos artísticos, serão realizadas em bens próprios municipais destinados a tais tipos de atividade ou que se mostrem apropriados à realização das mesmas.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal, estabelecerá, em regulamento específico, as normas que regerão anualmente o evento, as categorias de trabalhos, inscrições, premiação, comissão selecionadora ou julgadora e outros detalhes, podendo convidar para participar da sua organização artistas, críticos e profissionais das artes plásticas, indicados pela Fundação Cultural de Curitiba, Fundação de Ação Social , Escola de Música e Belas Artes do Paraná, Associação Profissional dos Artistas Plásticos do Paraná e por outras entidades com atuação na área cultural e de ensino e promoção das artes plásticas às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 16 de dezembro de 2004.
Prefeito municipal Cassio Taniguchi