Câmara Municipal de Curitiba
Com o objetivo de inibir o furto de fios de cobre e fios metálicos em geral, arames, peças, placas, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, ferro que ocorrem em nossa cidade, em 8 de janeiro de 2013, o vereador Tico Kusma, apresentou proposição de número 005.00022.2013, que depois de aprovado em plenário originou a Lei Municipal 14.274/2013. Em sua justificativa para apresentar tal proposição, o vereador alega que: os furtos desses materiais trazem prejuízo para a população em geral, pois geralmente as companhias telefônicas, elétricas e ainda a própria prefeitura é que são as vítimas. Os deliquentes roubam cabos telefônicos, tampos de bueiro e fios de luz e, além de deixar as ruas e praças no escuro, trazem riscos as pessoas. Com o furto, vários usuários deixam de ter os serviços prestados, gerando prejuízo para esses e para as empresas, que obrigam-se a dispor de grandes quantias para a reparação dos serviços. Com o registro dos vendedores de material reciclado, principalmente os materiais de grande valor agregado, podemos inibir o furto destes materiais.
Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e cadastro dos fornecedores.
Art. 1º As empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que compram material metálico para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos, que operam como comércio de ferro velho ou sucatas e que comercializam baterias e transformadores usados, localizadas no Município de Curitiba, devem manter registros que comprovem a origem dos fios de cobre e metálicos em geral, arames, peças, placas, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, ferro ou outro material que adquirirem.
Art. 2° As empresas devem cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no art. 1º desta lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.
Parágrafo único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra.
Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às penalidades abaixo especificadas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;
III – Multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) , na terceira infração;
IV – Cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de julho de 2013.
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal