Para garantir mais segurança, higiene e conforto aos usuários dos brinquedos dos parques de diversão, dos salões de festas para “buffet “ infantil e também daqueles que se utilizam da locação de brinquedos infláveis de grande porte para animar suas festas e eventos, o vereador Tito Kusma apresentou o Projeto de Lei 005.00027.2013, com a seguinte justificativa: “O objetivo do projeto é também de atribuir responsabilidades, fazendo com que as empresas que operam nestes segmentos em Curitiba, respeitem as normas técnicas existentes e tenham um profissional tecnicamente habilitado, para avaliar e avalizar as condições, as especificações e limitações para uso destes brinquedos. O município tem o dever de exercer o seu poder de polícia administrativa e deve promover adequações no ordenamento de seu território, inclusive estabelecendo regras para localização e funcionamento de determinadas atividades em seu espaço. O alvará para a localização e funcionamento decorre do poder de polícia e é o meio através do qual o Poder Público concede licença ao particular para a prática de atividades dependentes de policiamento administrativo. Para tanto, os interessados requerem autorização às autoridades competentes e estas, depois de constarem que a pretensão se enquadra nas normas legais, deferem o pedido e emitem o Alvará de Funcionamento ou documento semelhante, submetendo os interessados, a partir do início de suas atividades ao processo de fiscalização contínua para verificar se continuam cumprindo as normas legais pertinentes”.

Depois de aprovado em Plenário, originou a Lei Municipal 14.320, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a exigência de laudo técnico dos equipamentos de diversão instalados nos locais que especifica e dá providência correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos que exerçam as atividades de salões de festas para “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, locação de brinquedos infláveis de grande porte, aluguel de material e equipamento esportivo e que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ficarão sujeitos à apresentação de Laudo Técnico dos equipamentos existentes e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Alvará de Licença de Funcionamento e respectivas renovações do Alvará.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta lei aos equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas à edificação.
Art. 2º. O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão, relativo às condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação, deverá ser emitido por profissional ou empresa legalmente habilitada, na forma da Legislação Federal em vigor.
Parágrafo único. O Laudo Técnico deve ser renovado anualmente.
Art. 3º. Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º. que já se encontram licenciados terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de sanção desta lei, para a apresentação do Laudo Técnico à autoridade competente pela expedição da respectiva licença de funcionamento.
Art. 4º. Quando da renovação do alvará de Licença de Funcionamento, o responsável pelo estabelecimento referido no artigo 1º. deverá apresentar à autoridade competente Laudo Técnico dos equipamentos, conforme expressa artigo 2º.
Art. 5º Verificada a falta de responsável técnico por sua manutenção, assim como a falta ou a não renovação do respectivo Laudo Técnico, nos termos do parágrafo único do artigo 2º., os equipamentos serão imediatamente interditados e lacrados.
§ 1º. Constatada a infração de qualquer uma das disposições desta lei, após 30 (trinta) dias em que o estabelecimento ou o responsável não promover a apresentação da defesa prévia, será lavrado o auto de infração e aplicada multa ao estabelecimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º. Somente será procedida a desinterdição dos equipamentos após a apresentação do Laudo Técnico competente e de responsável técnico por sua manutenção, nos termos do artigo 2º., mediante requerimento à autoridade competente.
§ 3º. Constatado, a qualquer momento, o desrespeito à interdição dos equipamentos, a autoridade responsável pela expedição das licenças referidas nesta lei deverá cassar a licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. Ao lado dos equipamentos, referidos no artigo 1º., deverão ser afixados cartazes, em locais visíveis, indicando suas especificações e limitações para uso, conforme instrução do fabricante, nos termos da Norma Técnica vigente expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como uma via do Laudo Técnico dos equipamentos.
Parágrafo único. Em cada equipamento ou brinquedo deverá ser afixado, em lugar facilmente visível, um cartaz com as especificações e limitações para uso do mesmo.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de setembro de 2013.