Projeto amplia direitos das pessoas deficiência auditiva e da fala

Proposta do vereador João Claudio Derosso se transformou em lei no ano de 2009. Divulgação

Preocupado em ampliar os direitos dos deficientes auditivos e deficientes da fala e reiterando o estabelecido pela Constituição Federal de 1988, quanto a isonomia de todos perante a Lei e seguindo as diretrizes ditadas pela Lei Federal 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que ‘ Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, o vereador João Claudio Derosso, apresentou o Projeto de Lei 005.00050.2004, que após ser aprovado em plenário foi sancionado, sendo transformada em Lei Municipal 13.220/2009.

Lei seu texto na íntegra:

Art. 1º. Serão instalados equipamentos de telefonia apropriados ao uso por parte de pessoas portadoras de deficiência auditiva e deficiência da fala, nas dependências franqueadas ao público das edificações em que funcionem estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e nas instituições financeiras.

Parágrafo único – Esta lei aplica-se às edificações de uso público.

Art. 2º. Os equipamentos de telefonia a que se refere esta lei deverão estar devidamente certificados pelo órgão federal competente.

Parágrafo único. A concretização do serviço de comunicação objetivado por esta lei, se dará pela vinculação de equipamento conectado a um telefone público comum, acionado com uso de cartão telefônico. A pessoa portadora da deficiência auditiva ou deficiência da fala recebe por escrito as informações enviada, assim como digita suas mensagens. Se no telefone de destino houver o mesmo aparelho, a transmissão será direta. Caso a ligação seja feita para um telefone comum, um atendente previamente treinado pela Empresa de Telefonia local, receberá as mensagens e as repassa para a pessoa do outro lado da linha.

Art. 3º. O órgão competente da Administração Municipal, somente expedirá alvará para construção ou reforma das edificações contempladas no artigo primeiro e seu parágrafo único, após verificar que o projeto contém previsão de instalação dos equipamentos de que trata a presente lei.

Parágrafo único. A expedição do alvará de funcionamento para atividades comerciais, de prestação de serviços e de instituições financeiras fica subordinado à comprovação prévia, por parte do interessado do cumprimento às disposições desta lei.

Art. 4º. O Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para a instalação, operação, conservação e manutenção dos equipamentos e serviços associados aos objetivos desta lei.

Parágrafo único. Ao Executivo cabe o apoio institucional de estímulo à instalação dos dispositivos e equipamentos referidos nesta lei, campanhas de conscientização da população quanto a existência do serviço em suas unidades administrativas, bem como a criação do ícone de identificação visual para os locais que oferecem tais serviços.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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