Mais estacionamento para bicicletas

Trata-se de meio de transporte saudável, que não polui o meio ambiente e que não provoca congestionamentos Divulgação

Ao elaborar o Projeto de Lei 005.00081.1999, o vereador Rui Hara apresentou a seguinte justificativa: Os ciclistas que afluem aos parques e praças da Capital, tem dificultadas outras atividades de lazer ou de cultura, por falta de locais seguros onde deixar suas bicicletas. As bicicletas, hoje, agregam tecnologia que eleva sobremaneira o seu valor, atraindo a cobiça dos que fazem do pequeno furto meio de vida. De outra parte, eleva-se cada vez mais a quantidade de bicicletas em circulação, tanto para lazer quanto como alternativa de transporte, principalmente de adolescentes e jovens adultos. Acreditamos que o uso da bicicleta deve ser incentivado pelo Poder Público. Trata-se de meio de transporte saudável, que não polui o meio ambiente e que não provoca congestionamentos. Daí porque a nossa proposta, que tem por objetivo facilitar a vida do ciclista que frequenta nossos parques e praças. Vale resaltar ainda, a existência de aproximadamente 120 Km de ciclovia nesta Capital Ecológica.

Após análise das Comissões da Câmara Municipal de Curitiba e posterior aprovação em Plenário, o Projeto de Lei originou a Lei Municipal 10.232/2001. Leia a lei em sua íntegra.

Lei 10232/2001

“Dispõe sobre medidas visando dotar parques, praças e vias públicas, de estacionamentos para bicicletas.”

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Executivo avaliará a necessidade de dotar parques, praças e vias públicas onde é permitida a circulação de bicicletas, de estacionamentos próprios para este tipo de veículo, providos de equipamentos que possibilitem prendê-las através de correntes ou outros meios similares.

Parágrafo Único – A necessidade de que trata este artigo será avaliada, dentre outras formas, pela consulta aos ciclistas frequentadores dos logradouros mencionados, em que se possibilite opinarem também quanto ao local que entenderem mais apropriado, nos termos do regulamento desta lei.

Art. 2º. Constatando-se a necessidade do estacionamento, havendo viabilidade técnica, ele será instalado pela Prefeitura, na medida dos recursos financeiros existentes e autorizados pela lei orçamentária anual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 13 de setembro de 2001.

Cassio Taniguchi

Prefeito

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