Lei regulamenta venda de bebidas alcoólicas perto de escolas

Preocupada com o crescimento do comércio de bebidas alcoólicas, perto das escolas e com o alarmante crescimento de jovens ingerindo este tipo de bebida, a vereadora Nely Almeida propôs, pela Projeto de Lei 151/1997, um zoneamento específico, para este tipo de comércio, que afeta a saúde pública. Em sua justificativa, alega que os estabelecimentos, irão deixar de vender bebida alcoólica, em horários de aulas ou nos recreios, para estudantes menores, adolescentes ou universitários, sem contudo que este fator venha a gerar prejuízo aos comerciantes, pois poderão comercializar refrigerantes, guloseimas, lanches ao invés do álcool.

Leia o texto da Lei, em sua íntegra:

“Regulamenta a venda de bebidas alcoólicas a varejo, nas proximidades de estabelecimentos de ensino e dá providências correlatas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos de comércio varejista autorizados a funcionar como bares e similares, poderão ser objeto de restrição na venda de bebidas alcoólicas, num raio mínimo de 200m (duzentos metros) dos estabelecimentos de ensino no Município de Curitiba, nos horários de aulas, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único – Não poderão ser objeto da restrição prevista no “caput” deste artigo:
I – restaurantes;
II – estabelecimentos localizados em “Shopping Centers” e no Setor Histórico da Cidade,
Art. 2º – Entende-se por bebida alcoólica os produtos definidos pela legislação federal que dispõe sobre o registro e fiscalização de bebidas.
Art. 3º – Os estabelecimentos que forem objeto da restrição prevista nesta lei, deverão afixar cartaz com as dimensões mínimas de 30 cm (trinta centímetros) por 50 cm (cinquenta centímetros), informando da proibição e constando o número da presente lei.
Art. 4º – A penalidade pela infração ao previsto na presente lei deverá ser fixada pelo Poder Executivo.
Art. 5º – A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes da Municipalidade, dentro dos padrões e rotinas de inspeção.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 21 de outubro de 1999.
Ailton Cardozo de Araújo
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA

Projeto de lei foi de autoria da vereadora Nely Almeida,  falecida no ano passado

 

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