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Em janeiro de 1989, o vereador Jairo Marcelino apresentou em Plenário o Projeto de Lei 17/89, isentando os carteiros da cidade do pagamento de passagens no transporte coletivo. A proposta era contemplar os profissionais que prestam serviço de fundamental importância para a integração social, dando tratamento igualitário ao que é dispensado para Polícia Militar do Estado e outras categorias de usuários amparados por lei.
Após aprovado, o PL originou a lei municipal 7.390, sancionada pelo Prefeito Municipal Jaime Lerner, em 04 de dezembro de 1989. Leia a lei em sua íntegra: “Dispõe sobre a isenção do pagamento de passagens aos carteiros, que em serviço utilizarem o transporte coletivo urbano de Curitiba”.
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de passagens, os carteiros que em serviço utilizarem o transporte coletivo urbano de Curitiba.
§ 1º Para o gozo da isenção de que trata este artigo, os carteiros deverão estar devidamente uniformizados, ou portando a carteira de identificação da empresa.
§ 2º Os carteiros, quando em serviço, utilizarão as portas de saída dos coletivos.
§ 3º Os carteiros, na situação prevista nesta lei, poderão viajar de pé, quando completa a lotação normal do veículo.
Art. 2º As isenções de pagamento de passagens pelos carteiros em serviço, prevalecerão durante toda a semana excetuando-se os domingos e feriados, quando eventualmente não houver expediente nos Serviços Postais e de Telecomunicações.
Art. 3º Ficam a Urbanização de Curitiba S/A – URBS e os concessionários do transporte coletivo urbano de Curitiba, obrigados a conceder passe livre aos carteiros, nos termos do artigo 9º do Decreto Lei nº 3.326, de 03 de junho de 1941 e do artigo 139 do Decreto Federal nº 29.251, de 17 de janeiro de 1951, que aprovou o Regulamento dos Serviços Postais e de Telecomunicações.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.