Lei dispõe sobre utilização de gás natural em táxis e transporte coletivo

Em 4 de agosto de 1993, o vereador Osmar Bertoldi, apresentou o Projeto de Lei 245/93, justificando que o gás natural é o combustível limpo que as frotas de veículos e as fábricas de grandes cidades precisam, para vencerem seus graves problemas de poluição ambiental. Alga em sua justificativa, que o gás natural comprimido (GNC) é composto basicamente de metano e não tem nada a ver com o (GPL), que é composto de butano e propano, gás de cozinha, que muitos veículos usam clandestinamente, oferecendo riscos de vida e poluição ambiental. Após aprovado em Plenário, o Projeto de Lei deu origem à Lei Municipal 9813/2000

Lei dispõe sobre utilização de gás natural em táxis e transporte coletivo

LEI Nº 9813/2000

Dispõe sobre a utilização de gás natural nos serviços de táxi e transporte coletivo e dá outras providências.

A Câmara Municipal De Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º – As frotas de prestação dos serviços de táxi e de transporte coletivo no Município de Curitiba poderão ter seus veículos adaptados à utilização de gás natural como combustível alternativo ou principal.

§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo passa a vigorar a partir do momento em que houver oferta de gás natural com estrutura de distribuição e comercialização adequada para atender a demanda.

§ 2º – O disposto no “caput” deste artigo pode ser extensivo aos veículos do transporte escolar e de autoescolas.

Art. 2º – A adaptação dos veículos ao uso do gás natural deverá ser feita por empresas credenciadas.

Art. 3º – A política tarifária levará em conta o custo da adaptação dos veículos, bem como a redução do custo do combustível após amortização do investimento do concessionário ou permissionário do serviço.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 3 de abril de 2000.

Cassio Taniguchi

Prefeito municipal

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