Lei determina instalação de dispositivo para destruir agulhas e seringas em estabelecimentos de saúde

O vereador Osmar Bertoldi, preocupado com o aumento de pessoas usuárias de drogas injetáveis e com a proliferação de doenças infectocontagiosas, transmitidas por contato sanguíneo, em 1997, apresentou o Projeto de Lei 263/97que, após análise das Comissões Internas da Câmara Municipal de Curitiba, foi aprovado em Plenário originando a Lei Municipal 9.875 de 06 de junho de 2000. Leia o texto da lei em sua íntegra.

“Dispõe sobre a instalação de dispositivos de segurança destinado a destruir agulhas e seringas descartáveis nos estabelecimentos de saúde no Município de Curitiba.”

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os Hospitais, Clínicas Médicas, Consultórios Médicos e Dentários, Clínicas Veterinárias, Farmácias e Drogarias, Laboratórios de Análises Clínicas e Similares, instalados no Município de Curitiba, manterão em seus estabelecimentos dispositivos de  segurança destinado a destruir agulhas e seringas descartáveis para impedir sua reutilização, nos termos da Lei Federal nº 9273, de 03 de maio de 1996.

Art. 2º. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, fiscalizará o cumprimento desta lei.

Art. 3º. Os estabelecimentos que infringirem o dispositivo desta lei, seu regulamento e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais;

I – notificação por escrito na constatação da infração;

II – multa no valor correspondente a 548,96 (quinhentos e quarenta e oito vírgula noventa e seis) UFIR’s e perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município, se não houver regularização em 05(cinco) dias;

III – cassação imediata do alvará de licenciamento, se não houver regularização em 10 (dez) dias;

Art. 4º. O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, através de decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 06 de junho de 2000.

Cassio Taniguchi

PREFEITO MUNICIPAL

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