O vereador Valdenir Dias, preocupado com as crianças de nossa cidade, que frequentam as creches diariamente e que, muitas vezes precisam fazer uso de medicamentos, por apresentarem algum problema de saúde, no ano de 2007, no dia 06 de junho, protocolou a Proposição 005.00146.2007, com a seguinte justificativa:
As crianças que frequentam as creches têm idade média de 4 meses a 5 anos, nesta faixa etária é frequente que apresentem doenças que são normais do seu desenvolvimento. Porém os pais e responsáveis, muitas vezes tem o costume de ministrar remédios por conta própria, com a intenção de que a criança melhore.
No Brasil, infelizmente é muito fácil comprar remédios sem receita médica, facilitando o uso de medicamentos que aparentam ser inofensivos à criança, e pode ser realmente. Mas uma simples alergia a qualquer componente da fórmula pode levar a sérias consequências, ou até mesmo a morte.
Segundo dados da Associação Brasileira das Indústrias Farmacêuticas (Abifarma), todo ano cerca de 20 mil pessoas morrem no país, vítimas da automedicação, afirmando ainda que a maior incidência de problemas relacionados à pratica está ligada a intoxicação e às reações de hipersensibilidade ou alergia. E mesmo com estes dados alarmantes a Abifarma revela que cerca de 80 milhões de pessoas são adeptas dessa prática.
Por falta de conhecimento os pais, responsáveis e professores, acabam ministrando os medicamentos que ao invés de ajudar podem acabar prejudicando a saúde dessas crianças. Deixando seus organismos expostos à ação de drogas encontradas no medicamento, lembrando que todo medicamento é uma droga em potencial, o que difere é a dose em que o mesmo é ingerido.
Pode-se citar exemplos, como os do Instituto Virtual de Fármacos, de medicamentos que são consumidos com frequência sem a receita médica e os perigos que podem ocasionar:
Xarope – a tosse pode ter várias causas, como infecção viral ou bacteriana, alergia, refluxo da hérnia de hiato e câncer das vias respiratórias; assim, o xarope pode mascarar o sintoma, permitindo que a doença evolua sem controle, pode piorar o problema ou não ter efeito algum.
Antibiótico – droga usada para tratar várias infecções, mesmo que se acerte na escolha, pode errar no tipo e na dosagem, levando ao tratamento errado; além disso, seu uso em excesso e sem necessidade, favorece o desenvolvimento de resistência pelas bactérias, e quando for realmente necessário não terá efeito.
Colírio – os colírios têm princípios ativos variados, como corticóides e antibióticos, que podem mascarar ou exacerbar doenças e se a pessoa tiver problemas prévios, como glaucoma, pode agravá-los.
Vitaminas – só quando for realmente necessário é que devem ser tomadas, porque algumas delas dependendo da dose podem provocar doenças; como é o caso da vitamina C, que pode provocar distúrbios gastrointestinais e cálculo renal, e a vitamina A que consumida por crianças pode provocar hipertensão craniana.
Estes são exemplos de alguns medicamentos, que são comprados com facilidade, e está comprovado que o seu uso sem indicação médica pode trazer graves conseqüências. Pois nem sempre o mesmo medicamento é o mais adequado a sintomas aparentemente semelhantes. Demonstrado o perigo da medicação sem acompanhamento médico, propomos o presente projeto que visa proteger as crianças de eventuais riscos com sua saúde, como também proteger os profissionais de educação quanto a possíveis problemas, administrativos e até mesmo jurídicos, ocasionados pelo uso incorreto das medicações.
Após ter sido aprovado em Plenário, a Proposição foi encaminhada ao Prefeito Municipal, que sancionou a Lei 12.630/2008, que:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de receita médica para ministrar medicamentos em todas as creches do Município de Curitiba”.
A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Torna-se obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças regularmente matriculadas em Creches Municipais ou particulares do Município de Curitiba, a apresentarem cópia, juntamente com o original, de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo pelos monitores.
Parágrafo único. A cópia deverá ser anexada ao prontuário da criança e o original devolvido ao responsável.
Art. 2º. O não cumprimento do art. 1º da presente lei dará o direito da negativa por parte dos responsáveis pelo estabelecimento de educação, em fazer a medicação solicitada.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 19 de março de 2008.
Carlos Alberto Richa
Prefeito Municipal