A proposição do vereador Jairo Marcelino, de nº 05.00259.2006, deu origem à Lei Municipal 12557, que foi sancionada pelo Prefeito Carlos Alberto Richa, no dia 07 de dezembro de 2007.Leia na integra a lei que “Dispõe sobre instalações de S.P.D.A. (pára-raios) normatizados e substituição e retirada de pára-raios radioativos, e da outras providências.”
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Nas edificações com mais de 02(dois) pavimentos é obrigatória a instalação de pára-raios normatizados e os que já tenham pára-raios radioativos instalados deverão efetuar sua substituição e adequação do sistema de proteção contra descargas atmosféricas à NBR 5419/2001 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, garantindo abrangência para todo o imóvel. Art. 2º. Fica estipulado o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para o atendimento do disposto no artigo 1º, após a publicação da presente Lei no Diário Oficial do Município. Art. 3º. A retirada do material radioativo, seu transporte e sua destinação, deverão obedecer às normas e legislação pertinentes. Art. 4º. Os responsáveis pela desativação dos captores iônicos radioativos, deverão providenciar a sua entrega ao órgão governamental competente, qual seja, o CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear), com o objetivo de evitar a dispersão de radioisótopos no meio ambiente. Art. 5º. O órgão competente da Secretaria de Urbanismo fiscalizará a instalação, manutenção e adequação dos pára-raios instalados ou a serem instalados nas edificações como prevê esta lei, às normas legais pertinentes. Art. 6º. O não cumprimento do disposto nos preceitos supra, quanto aos pára-raios radioativos importará em uma notificação ao infrator, a fim de que se cumpram as exigências legais, no prazo de 30 (trinta) dias. I – o não atendimento no caput deste artigo, implicará na aplicação de uma multa de 1.500 UFIRs aos seus infratores e a retirada dos pára-raios radioativos pela Secretaria Municipal de Urbanismo. Art. 7º. O não atendimento quanto a obrigatoriedade da instalação de pára-raios normatizados nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos importará ao infrator: I – em uma primeira notificação, tendo o mesmo prazo de 30 (trinta) dias para a devida regularização; II – decorrido o prazo previsto no inciso I, o não atendimento do mesmo acarretará em uma multa de 200 (duzentas) UFIRs; III – em uma segunda notificação, tendo o mesmo o prazo de 60 (sessenta) dias para a devida regularização; IV – decorrido o prazo previsto no inciso III, o não atendimento do mesmo, acarretará em uma multa de 400 (quatrocentas) UFIRs; V – em terceira notificação, tendo o mesmo o prazo de 90 (noventa) dias para a devida regularização; VI – decorrido o prazo previsto no inciso V, o não atendimento do mesmo, acarretará em uma multa de 800 (oitocentas) UFIRs. Art. 8º. Os proprietários de Edificações ficam obrigados a apresentar anualmente ao fiscal, o laudo discriminatório acerca de SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas), de acordo com o Decreto regulamenta-dor. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 90(noventa) dias.
Em sua justificativa, o vereador alega que sendo o Brasil, um campeão em descargas atmosféricas, faz-se necessária a melhoria da segurança e qualidade de vida da comunidade, contra a “queda de raios”, que ao longo dos anos tem ceifado inúmeras vidas em nossa Capital.
Destaca que existem aspectos técnicos para a instalação, remoção, acondicionamento e transporte de pára-raios radioativos e que devem ser realizados por técnicos qualificados, que respeitem a Resolução do CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear.