Horas extras – Banco de horas

A Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 59, estabelece que o empregado não pode estender mais de 2 (duas) horas extras por dia, ou seja o funcionário que exerce sua jornada em 8 horas diárias não poderá ultrapassar a 10ª hora diária, logo a empresa que adota o banco de horas deve observar este limite de horas diárias.

Várias empresas se utilizam do banco de horas, que nada mais de que um acordo de compensação de horas, ou seja, esporadicamente a empresa necessitando dos serviços de seu funcionário prolonga sua jornada de trabalho em um determinado dia e compensa essas horas posteriormente. Vale ressaltar também que essas horas não devem ultrapassar a 44ª semanal, e que deverão ser compensadas num período Maximo de 1 (um) ano.

O acordo de compensação de horas poderá ser elaborado de forma individual entre o empregado e o empregador ou de forma coletiva, com acompanhamento ou não do sindicato da categoria. No entanto é recomendável que o sindicato esteja presente na negociação para com isto preservar os interesses dos trabalhadores.

Caso o empregado venha a praticar uma jornada de trabalho superior a 10 horas diárias, o empregador terá que remunerar o empregado das horas excedentes como horas extras com adicional de no mínimo 50%. Ainda, as horas extraordinárias forem praticadas de forma habitual, o acordo poderá ser descaracterizado tendo em vista o disposto na Súmula 85 do TST.

Diante do exposto, quando instituído o banco de horas deve ser observado, juntamente com o empregado, à forma de sua implantação, bem como verificado as reais necessidades da empresa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *