CONHECENDO NOSSAS LEIS

Em 2007, no dia 18 de setembro, o vereador Paulo Frote apresentou a Proposição 005.00259.2007, com a seguinte justificativa:

“Muitos são os relatos de assaltos realizados contra pessoas que saem das agências bancárias e/ou postos de atendimento após terem feito saques nas caixas. Isto leva a crer que, possivelmente, entre as pessoas que aguardam para serem atendidas há quem esteja observando o movimento dos clientes e repasse informações a assaltantes. Um anteparo ou a colocação estratégica dos caixas, de modo que haja um isolamento restringindo a visibilidade, trará mais segurança aos clientes desses locais e evitará constrangimento aos mesmos nos momentos de conferência de valores sacados nos caixas”.

Após trâmite pelas Comissões Internas e aprovação em Plenário, no dia 25 de junho de 2008, a proposição passou a vigorar com Lei Municipal 12.812/2008. Leia  seu texto abaixo:

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Agências e Postos de Atendimento dos estabelecimentos bancários do Município de Curitiba ficam obrigados a proporcionar atendimento reservado a seus clientes, nos caixas em que há movimentação de dinheiro.

§ 1º. O local destinado aos clientes que ficam aguardando atendimento deve ser visualmente isolado dos caixas de atendimento mencionados neste artigo.

§ 2º. Não se enquadram nas exigências do caput deste artigo os caixas eletrônicos ou onde houver auto-atendimento por parte dos clientes.

Art. 2º As instituições bancárias deverão adaptar as suas agências e postos de atendimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.

Art. 3º. O descumprimento do disposto no art. 2º implicará em sanções aplicadas pelo Município, da seguinte forma:

I – em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

II – havendo reincidência, multa em dobro até o limite de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais);

III – após atingido o limite acima referido, a agência bancária ou posto de atendimento sofrerá a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 25 de junho de 2008.

Carlos Alberto Richa, Prefeito Municipal


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *