No dia 04 de junho de 2008, o vereador Roberto Hinça, apresentou a Proposição 005.00060.2008, com a seguinte justificativa:
A proposição em tela tem a sua finalidade essencial de divulgar a produção da agricultura ecológica realizada por centenas de produtores familiares que privilegiam a produção limpa, sem agrotóxicos, e que valorizam a saúde dos consumidores curitibanos.
Analisar a agricultura ecológica é ver o meio ambiente interagindo com o homem, interados e integrados em um processo de produção agrícola que respeita a ecologia e a vida.
Toda a cadeia de produção agroecológica, obriga a criação de um processo de reeducação ambiental dos agricultores convencionais, voltado à obtenção de uma vida saudável, com aproveitamento e transformação dos resíduos sólidos do processo produtivo.
Igualmente, a presente pretensão objetiva o fortalecimento dos produtores ecológicos, com a conquista de mercados potenciais localizados em nossa Capital, enfim, tudo direcionado a preservação ambiental correlacionada pela produção de alimentos sem agrotóxicos.
Eis, uma nova matéria ora proposta para debate, que este Autor pretende fazer Lei em Curitiba, contando sem sobra de dúvida com a prudente, sábia e séria ajuda dos Ilustres membros desta respeitável Casa de Lei.
Lei 13.347/2009.
“Institui a Semana da Agricultura Ecológica no âmbito do Município de Curitiba.”
A Câmara Municipal de Curitiba, capital do estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica incluído no Calendário Oficial do Município de Curitiba a Semana da Agricultura Ecológica.
Art. 2º. A referida comemoração dar-se-á anualmente na quarta semana do mês de setembro .
Art. 3º. Durante a Semana de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal terá a faculdade de empreender medidas ou eventos artísticos, culturais com caráter ambiental, visando a estimular e refletir da necessidade da agricultura ecológica.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer parcerias com iniciativas governamentais e não-governamentais, a fim de fortalecer a legalidade e celeridade das ações objetivas por esta Lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 20 de novembro de 2009.